Estado da PB contesta no Supremo Tribunal Federal limitações impostas pela União para operações de crédito
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Cível Originária (ACO) 1501, por meio da qual a Paraíba contesta limitações impostas pela União ao estado, no que se refere a operações de crédito externo. A autora alega que a medida, além de configurar violação ao princípio constitucional da intranscendência das obrigações (cada órgão é responsável por suas obrigações) e sanções jurídicas, está acarretando graves prejuízos ao estado, ao impedir o andamento de programas que vêm sendo desenvolvidos em conjunto com órgãos públicos federais, mediante convênios e operações de crédito.
Conforme relata na ação, em recente ofício, a Secretaria do Tesouro Nacional comunicou ao estado da Paraíba que estaria impedida de prosseguir na análise da garantia da União nas operações de crédito externo, de interesse do estado da Paraíba, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a Corporação Andina de Fomento (CAF) e o Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura (Fida). As limitações foram impostas sob o fundamento de que o Tribunal de Contas do Estado teria descumprido os limites de despesa com pessoal.
A Paraíba argumenta que a medida está prejudicando o prosseguimento de iniciativas importantes para o desenvolvimento e crescimento do estado, tais como o Programa de Modernização Fiscal da Paraíba (Profisco-PB), o Programa de Pavimentação e Recuperação de Rodovias do Estado da Paraíba – Novos Caminhos e o Programa de Redução da Pobreza Rural.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Ao fazer referência à Lei de Responsabilidade Fiscal, a autora manifesta o entendimento de que a norma poderia apenas determinar os limites gerais de gastos com pessoal, mas não poderia instituir limites parciais que viessem, em seu descumprimento, levar à aplicação de sanções e restrições, o que, segundo o estado da Paraíba, representa violação ao pacto federativo. Além disso, conforme o artigo 23 da referida lei, tais sanções não poderiam ser aplicadas de imediato.
Intranscendência das obrigações e sanções
Por último, a autora alega que a medida da União se afigura como “evidente violação ao princípio constitucional da intranscedência das obrigações e sanções jurídicas, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. “Dentro dessa moldura fática, frente à impossibilidade do Poder Executivo interferir no Poder Legislativo, especificamente no Tribunal de Contas do Estado”, o estado da Paraíba “não poderá, sob pena de estar diante de verdadeira ofensa ao pacto federativo, ser impedido de efetuar operações de crédito ou obter garantias, tampouco ter negado o seu direito a transferências de recursos federais”, defende na ação.
A autora ainda recorre a precedentes do STF, que por diversas vezes concedeu liminares para suspender as limitações impostas ao Executivo em situações semelhantes. Ressalta, portanto, que de acordo com a jurisprudência da Corte, não é possível aplicar sanção sobre órgão diferente daquele que tenha praticado o ato reprimido pela norma sancionadora. Nesse sentido, defende que a “União não deveria condicionar a concessão de garantias em operações de crédito à regularidade de entes constitucionais autônomos, administrados por outros gestores”.
Ação preparatória
Em face desse contexto, a autora pediu ao STF a concessão de medida liminar na Ação Cautelar 2511, para determinar à União a suspensão de tais limitações impostas à Paraíba.
Também solicitou que fossem desconsideradas as pendências cadastrais relativas a órgãos da Administração Direta registrados no CNPJ com número diferente do ostentado pelo ente central, quando da análise dos requisitos para a concessão de garantias em outras operações de crédito em parceria com entidades internacionais. E que determinasse a suspensão dos efeitos das inscrições existentes em nome da Paraíba nos cadastros de inadimplência do governo federal referentes a tais órgãos.
O Supremo concedeu a liminar na Ação Cautelar 2511, o que incentivou o estado da Paraíba a ajuizar agora a ACO 1501, na qual pede que a confirmação dos termos da medida liminar concedida no procedimento preparatório.
Redação com Direto do Estado