Prazo para pedido de seguro DPVat conta a partir da ciência da invalidez do segurado
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o
prazo de prescrição para pedido de seguro DPVat começa a ser contado a
partir da ciência da invalidez do segurado. Na última sessão os integrantes
da Câmara reconheceram que, embora o acidente com Wanderberg Mendonça da
Silva tenha ocorrido em 2003, sua invalidez só foi aferida, com parecer
médico, no dia 10 de agosto de 2007, portanto, data de início do prazo
prescricional. A relatoria foi do desembargador José Ricardo Porto, que
rejeitou o argumento de prescrição, alegado pela Itaú Seguros S/A.
No Agravo Interno nº 004.2007.000383-7/001, a pretensão da seguradora era
modificar a decisão monocrática que rejeitou a prescrição e negou seguimento
ao recurso apelatório. Alegou, ainda, a inexistência de invalidez permanente
e a inviabilidade de contagem do prazo prescricional do laudo, elaborado
cinco anos após a ocorrência do acidente.
O desembargador relator reiterou o entendimento do Juízo de primeiro grau,
citando julgados do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado ressaltou que
a seguradora Itaú não se manifestou, quando intimado, sobre o laudo médico
que garantiu, do ponto de vista neurológico, o direito ao segurado de 50%
pela lesão ocorrida.
TJPB
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