O Ministério Público da Paraíba (MPPB) está orientando todos os promotores de Justiça que atuam na defesa da Educação, da Criança e do Adolescente no Estado a monitorarem a vacinação contra a covid-19 dos profissionais da educação das redes estadual, municipal e particular de ensino e a cobrarem a adoção de providências, por parte do poder público local, contra quem se negar ao comparecimento presencial, quando da retomada híbrida das atividades escolares.
A medida está sendo adotada em razão de notícias de que alguns profissionais de ensino estão se recusando à vacinação, apesar de existirem doses de vacinas disponíveis para o grupo. “A vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas as escolhas individuais, que afetem gravemente os direitos de terceiros”, argumentou a coordenadora do Centro de Apoio Operacional às promotorias de Justiça de defesa da Criança e do Adolescente e da Educação (CAO CAE), Juliana Couto.
A medida também se soma a outras providências já adotadas pelo MPPB para garantir o direito à educação de crianças e adolescentes e os princípios constitucionais da proporcionalidade, da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino presencial aos alunos da rede pública, uma vez que as escolas privadas (ensino infantil e fundamental 1) já foram reabertas. Na última terça-feira (6/07), por exemplo, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para que o Tribunal de Justiça da Paraíba declare a inconstitucionalidade do artigo 8º do Decreto Estadual nº 41.396, de 2 de julho de 2021, que proíbe as aulas presenciais nas escolas das redes públicas em todo o Estado.
Conforme explicou Juliana Couto, é imprescindível que os profissionais de educação para quem o poder público já ofertou a vacina estejam imunizados e que as unidades de ensino adotem os protocolos sanitários (uso de máscaras, distanciamento, higienização das mãos e sanitização dos ambientes, por exemplo).
Recusa pode resultar em PAD
A promotora de Justiça explicou que a ideia do MPPB é fazer com que as secretarias municipais de Educação monitorem a vacinação dos profissionais da área e promovam ações de conscientização e esclarecimento sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes para sensibilizá-los sobre a importância de se vacinar contra a covid-19.
Com a retomada das atividades escolares híbridas (remotas e presenciais), a recomendação para os casos de negativa injustificada de retomada presencial ao trabalho, é no sentido de que a Secretaria de Educação adote as providências necessárias para instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra os profissionais de ensino com vínculo precário e efetivo para fins de análise de ausência ao trabalho.
Em relação aos profissionais da rede privada ou da rede estadual de ensino, as secretarias deverão notificar a direção do estabelecimento e comunicar à Promotoria de Justiça local a ausência de êxito na vacinação.
Material de apoio
O CAO CAE formulou material de apoio para subsidiar o trabalho dos promotores de Justiça no monitoramento quanto à vacinação dos profissionais da educação das redes estadual, municipal e particular.
O material está fundamentado na legislação vigente sobre o enfrentamento da pandemia da covid-19, como a Lei nº 13.979/2020, que prevê em seu artigo 3º, inciso III, ”d” que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, a determinação de realização compulsória de vacinação.
Também está amparado no Estatuto dos Servidores da Paraíba (LC 58/2003, que diz ser dever do servidor observar as normas legais e regulamentares, respondendo civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições) e nas decisões de tribunais, com destaque para o julgamento das ADI 6586 e 6587 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267876 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Jurisprudência
Em relação às ADIs, o STF estabeleceu que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, que compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes.
Já em relação ao ARE, ficou estabelecido que a liberdade de consciência precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos, bem como com a proteção prioritária da criança e do adolescente, destacando que o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade; que a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros e que o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos.
Juliana Couto lembrou também que, recentemente, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, em São Paulo, validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que atuava em um hospital infantil e que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. A magistrada entendeu que a necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do hospital, bem como de toda população deve se sobrepor ao direito individual em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada.
Da Redação com MPPB
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