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Projeto de Romero institui piso salarial nacional dos professores

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Projeto de Romero Rodrigues institui piso salarial nacional dos professores

Está em tramitação na Câmara dos Deputados em Brasília o Projeto de Lei nº 698/2011, do deputado Romero Rodrigues, que altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que “regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”. A matéria está na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados.

A matéria diz em seu artigo 1º a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar adotando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar segundo o seguinte cronograma: I – no primeiro ano, um terço do acréscimo, em relação ao valor praticado no exercício de 2011; II – no segundo ano, dois terços do acréscimo em relação ao valor praticado no exercício de 2011;III – valor integral de R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais), observado o disposto no parágrafo único”. Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão atualizados na forma do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Em sua justificativa Romero assinala que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é uma reivindicação histórica dos trabalhadores da educação e se constituem como elementos basilares para valorização dos profissionais do magistério da Educação Básica, com vistas à construção dos Sistemas de Ensino para oferta de uma educação com qualidade social.

A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e”, III, art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, foi comemorada pelos professores como uma grande vitória, após duas décadas de luta. Associada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, aprovado no ano anterior, a criação do piso foi considerada uma das principais ações de reestruturação da educação brasileira nesta última década.

O inciso V do artigo 206, da Constituição Federal de 1988, refere-se à valorização dos profissionais do ensino. Vale salientar que a Constituição cuida preponderante, dos profissionais do ensino público. Outro dado importante é que não se refere o inciso aos professores, mas aos profissionais do ensino. Ora, a valorização do profissional do ensino é a primeira providência para transformar o profissional do ensino para evitar a perda de sua dignidade e identidade profissional. O profissional do ensino não pode ser considerado, no mercado escolar, como uma simples mercadoria, como ocorre em muitos Estados da Federação com a figura do professor.

Ao profissional do ensino público são garantidas três prerrogativas: a)Planos de carreira para o magistério público; b)Piso salarial profissional; c) Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Em 25 de fevereiro do corrente ano, o Ministério da Educação reiterou a orientação da Advocacia Geral da União, expedida em 2010, para balizar o reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, neste ano. A interpretação do MEC/AGU afronta a Lei 11.738, razão pela qual os Sindicatos filiados à Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação – CNTE estão aptos a entrarem com ações judiciais contestando os valores de referência mínima para as carreiras de magistério, nos estados e municípios, nos dois últimos anos.

A Lei 11.738 associa claramente a recomposição do valor monetário do PSPN ao custo aluno do FUNDEB. Diz o parágrafo único do art. 5º da mencionada Lei: “A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007”.

Nos “termos da Lei 11.494”, que regulamenta o FUNDEB, os reajustes do Fundo e do Piso se dão de maneira prospectiva, com base na previsão de receita para o ano em vigência. Assim, do total das verbas vigentes no Fundo da Educação Básica, 60% destinam-se ao pagamento dos profissionais do magistério. E as receitas remanescentes da vinculação constitucional (art. 212) também devem integrar a base para pagamento de salários dos educadores (professores e funcionários da educação).

A indicação de reajuste do MEC, ao arrepio da Lei, tem duas explicações injustificáveis. A primeira provém do ajuste fiscal decorrente da crise econômica de 2009 – ano de vigência efetiva do Piso. À época, o valor nacional deveria ter sido reajustado em 19,2%, uma vez que a quantia de R$ 950,00, aprovada pelo Congresso à luz de estudo de impacto financeiro nos estados e municípios, estava condicionada a 2008. Mas, aproveitando a suspensão da eficácia da Lei pelo STF, no ano de 2008, os gestores públicos congelaram os vencimentos de carreira do magistério por 24 meses! O Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN só foi reajustado – e abaixo da previsão legal – em janeiro de 2010. Daí consiste a diferença dos valores de Piso apontados por gestores e trabalhadores.

A segunda razão do arbítrio ilegal guarda relação com a primeira. O apelo de gestores descompromissados com a qualidade da educação, que se diziam sem condições de prover carreiras a partir do Piso Nacional, ecoou mais forte no MEC e fez aumentar o arrocho sobre o Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN. E a tese da conveniência política torna-se ainda mais irrefutável quando se constata a falta de compromisso do MEC em fazer aprovar o PL 3.776/08, no final de 2010, o qual evitaria interpretações dúbias da Lei 11.738 desde já.

Conforme esclarecido em outras ocasiões, em razão de o MEC indicar os reajustes do PSPN informalmente – sem ato normativo que o vincule à decisão, somente os Sindicatos (estaduais e municipais) têm legitimidade para ingressar com qualquer ação judicial em nível nacional, contra a orientação do Ministério. E os administradores públicos que aderiram à orientação do MEC/AGU devem ser os alvos das ações.

Por fim, o Projeto de Lei além de aprimorar a Lei Federal nº 11.738/08 nos certames alhures apontados, acrescenta em seu texto a proposta fixada de um valor correspondente a R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais), sendo este atualizado pelo índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses trabalhadores a garantia de que sempre terão o valor do Piso Salarial aproximado ao valor correspondente a 4 salários mínimos nacional, sendo mantida as características previstas naquela norma – formação mínima exigida pela LDB e jornada de 40 horas semanais de trabalho.

Com a apresentação desta justificação, pelos fundamentos jurídicos do projeto, mas, sobretudo pelo seu conteúdo social, espera o apoio de pares para transformá-lo em norma jurídica.

 

 

 

Ascom

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