Homem agredido por ciúmes na Boate Apotheke será indenizado pelo agressor Alexandre Valença Freitas da Dryjet
A ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, promovida por Alex Blanco, por meio do seu advogado Wilson Furtado Roberto em face da Boate Apotheke e do empresário Alexandre Valença Freitas, proprietário da rede de franquias Dryjet, foi extinta com resolução de mérito em relação à primeira demandada (Boate Apotheke), porém julgada procedente em relação ao segundo réu.
A decisão é de autoria da juíza de direito Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz da 14ª Vara Cível de João Pessoa/PB.
Na petição inicial, Alex narrou que, na madrugada de 19/01/2008, em Recife/PE, estava na Boate Apotheke e foi agredido fisicamente por Alexandre, motivado por ciúmes de sua namorada.
Ele foi atingido no rosto e principalmente nos olhos por uma garrafa de vidro. O autor disse que passou por exames e procedimentos cirúrgicos ante a gravidade dos ferimentos. Foi instaurado um inquérito policial e logo depois o Sr. Alexandre Freitas foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) pelo crime de lesão corporal grave que tramitou na 6a Vara Criminal da Comarca de Recife/PE sob o número 0002544-32.2008.8.17.0001.
Diante dos graves fatos, não restou outro meio ao demandante senão postular as referidas indenizações.
Os demandados contestaram alegando prescrição e pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Da Decisão Judicial
Sobre a prescrição, a juíza de direito destaca o artigo 200 do Código Civil: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
Como houve a instauração da ação penal sobre o fato contra Alexandre, a prescrição não corre contra ele. Porém, corre, segundo a magistrada, a favor da Boate, motivo pelo qual a mesma extinguiu o feito com resolução do mérito quanto a esta ré.
No mérito, a juíza destaca os elementos da responsabilidade civil presentes no caso: dano, nexo de causalidade e dolo. E entende que a alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, por acreditar que há outras formas, que não a luta corporal, de se desvencilhar de um incômodo. Também salientou o fato de que a namorada não foi chamada como testemunha do agressor.
A partir disso, analisa os danos sofridos por Alex. Quanto ao dano material (danos emergente e lucro cessantes), entendeu que a vítima sofreu efetivo prejuízo em decorrência das lesões sofridas diante das despesas com compra de material cirúrgico e pagamento da cirurgia plástica, no valor total de R$ 7.104,29, valor fixado para indenização por dano material.
Já no que se refere ao dano moral, entende ser devido para que minimize o sofrimento moral da vítima e o fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por derradeiro, sobre o dano estético, modalidade de dano imaterial, as cicatrizes na face da vítima já comprovam o caráter vexatório da lesão decorrente da agressão, o que pode fazer com que a Alex se sinta humilhado e/ou constrangido. Assim, fixa a indenização por danos estéticos em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Processo: 012744-71.2012.815.2001 – Sentença (inteiro teor para download)
Imagens de do processo criminal:
Foto – Créditos: Reprodução do Youtube de José Loibman
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