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REGRAS ELEITORAIS: O QUE VALE PARA 2020?

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Vivemos há pouco menos de um ano das eleições que elegeram cerca de cinquenta e sete mil vereadores e mais de cinco mil prefeitos nos 27 Estados da Federação.

Como advogado eleitoralista de carteirinha, tenho recebido várias ligações telefônicas para apaziguar as “dúvidas” dos políticos e partidos.

De fato, existiram mudanças tópicas nas regras eleitorais, servindo essa crônica para apontar as principais alterações.

Assim, a eleição marcada para outubro de 2020 será a primeira em que os partidos não poderão fazer alianças para disputar as câmaras municipais, mantendo as coligações apenas para os cargos de prefeito, ou seja, só poderá haver coligação para os cargos majoritários.

Para o cargo de Prefeito exige-se a idade mínima de 21 anos e para o parlamento municipal a idade mínima é de 18 anos. Projeto aprovado pelo Congresso fixa que os limites serão iguais aos de 2016, isto é, corrigidos pela inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O candidato poderá se autofinanciar em até 10% do limite de gastos para o cargo. Já as doações, somente serão admitidas por pessoas físicas no limite de até 10% dos seus rendimentos no exercício financeiro do ano anterior. Em outras palavras, cada cidadão poderá doar no máximo o equivalente a 10% (dez por cento) do que declarou de rendimentos no ano 2019 perante a Receita Federal.

Os partidos deverão fazer suas convenções partidárias e reservar a cota mínima de 30% (trinta por cento) e máxima de 70% (setenta por cento) para cada sexo, e diante da ausência de políticas públicas para inserção das mulheres nas campanhas eleitorais, o percentual mínimo certamente ficará a elas reservado.

Importante frisar que a questão relativa a cota de gênero é a grande bola da vez, de maneira que o partido que não respeitar poderá ter seu registro indeferido, e, inclusive, se houve simulação ou fraude na composição das chapas poderá levar a cassação de mandatos.

Nada mudou quanto à necessidade de filiação partidária para possibilitar registro de candidatura, ou seja, continuam proibidas as candidaturas independentes (avulsas). Digo de registro, a existência de Recurso Extraordinário nº 1.054.490-RJ no Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Barroso, que discute o tema.

Projeto de lei recentemente aprovado pelo Congresso Nacional prevê que os partidos vão poder pagar despesas de advogados e contadores sem que esses valores entrem no limite imposto aos gastos de campanha, ficando asseverada a necessidade prestar contas desses gastos à Justiça Eleitoral.

Alguns prazos do calendário eleitoral serão mantidos nos mesmo termos daqueles das eleições de 2018 como, por exemplo, os candidatos precisarem estar filiados ao partido há no mínimo 6 (seis) meses antes da eleição (4 de abril de 2020), sendo considerado o mesmo lapso temporal para fixação do domicilio eleitoral.

Necessário lembrar que a Lei das Inelegibilidades fixam os famosos prazos de desincompatibilização, que restaram todos mantidos.

Já a definição das candidaturas deve ocorrer em convenções até o dia 5 de agosto, tendo a campanha eleitoral duração de 45 (quarenta e cinco) dias, com o primeiro turno marcado para 4 de outubro de 2020, e o segundo turno para 25 de outubro deste mesmo ano, nas cidade com mais de 200 mil eleitores.

A exposição e propaganda pessoal, por força do art. 36-A da Lei das Eleições, são permitidas desde que não envolvam pedido explícito de voto. É dizer, estão liberadas a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os atos seguintes, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

No entanto, no rádio e na TV é proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga que tenha o intuito de pedir votos e apresentar o número de candidaturas. A propaganda gratuita, por sua vez, é permitida nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.

Por fim, as regras de propaganda eleitoral ficam mantidas, para garantir a possibilidade de propaganda após o dia 15 de agosto de 2020 até as vésperas da eleição, ou seja, até 03 de outubro de 2020.

Acho que com esses apontamentos muito se esclareceu aos candidatos e partidos políticos em relação ao próximo pleito, mas sempre lembrando que o voto é a maior arma do eleitor, portanto, escolha bem seus representantes.

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