A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de E. C. F a uma pena de um ano de reclusão e um mês de detenção, além de 10 dias/multa, pelos crimes de ameaça e de injúria racial, conforme sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá. A relatoria do processo nº 0001116-07.2015.8.15.0201 foi do juiz convocado Sivanildo Torres Ferreira.
Consta do processo que no dia 01 de novembro de 2015, no Sítio lzidoro, zona rural do município de Serra Redonda, o acusado ameaçou causar mal injusto e grave, bem como ofendeu a dignidade de sua irmã. Segundo restou apurado, no dia do fato, a vítima estava na propriedade que pertence a família quando o acusado chegou proferindo ofensas, dizendo: “Saia daí de dentro sua negra, sua ladra”. Na sequência, sacou um revólver e apontou na direção dela, ocasião em que fez ameaças e ordenou que ela se retirasse do Sítio, afirmando: “Saia daqui agora, quero ver se você não vai sair. A juíza está atrás do birô e aqui dentro estou eu, sai logo daqui para você não se arrepender”. Temendo por sua vida, a vítima imediatamente saiu do local.
A vítima e o acusado são partes em um processo de inventário, devido ao falecimento de seus pais, e desde então, ele vem tirando o sossego da irmã por não estar satisfeito com a divisão dos bens, conforme consta nos autos.
Ao recorrer da condenação, a defesa aduziu não haver nos autos provas suficientes para uma condenação, eis que a situação não passou de uma discussão acalorada em família. Este, porém, não foi o entendimento do relator do processo, para quem o relato apresentado pela vítima foi coerente e harmônico durante toda a persecução penal, não se alterando da fase inquisitorial para a fase judicial.
O relator destacou, ainda, que nos crimes de ameaça, a palavra da vítima adquire maior relevância, principalmente quando se coaduna com os demais elementos de prova colhidos na instrução. “Ora, ao contrário do que veio a ser explanado na peça recursal, a palavra da vítima, em crimes desta natureza possui especial relevância, ainda mais quando, não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente, vem a sua versão a ser corroborada com a fornecida pelas testemunhas, essas ouvidas sob o crivo do contraditório. Na hipótese, a vítima narrou com riqueza de detalhes a ameaça e as injúrias sofridas”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.