A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto pelo ex-prefeito de Cacimba de Areia, Inácio Roberto de Lira Campos, que buscava sua absolvição nos autos da ação de Improbidade Administrativa julgada durante o Mutirão da Meta 4. De acordo com a decisão de 1º Grau, ele foi penalizado com a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, perda da função pública, ressarcimento integral do dano no valor de R$ 23.913,12, proibição de contratar com o poder público pelo período de três anos e multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos.
Conforme os autos, o promovente, na época prefeito de Cacimba de Areia, firmou convênio nº 0094/2011 com o Estado da Paraíba, por meio da Secretaria Estadual de Saúde e o município, tendo como objeto a reforma da Maternidade Gilvan Soares. Na prestação de contas, foram detectadas irregularidades, sendo a mesma reprovada, motivando a determinação da suspensão do pagamento das parcelas do convênio.
Na apelação cível interposta, a defesa alegou que a prestação de contas do convênio foi efetivada, tendo sido produzida prova testemunhal pela execução integral. Assim, inexistente o elemento subjetivo e a prova do dano ao erário, deve a condenação ser revertida. Caso o julgamento seja pela manutenção da condenação, requer a análise da proporcionalidade das sanções impostas.
O relator do processo nº 0004697-45.2013.8.15.0251 foi o desembargador José Aurélio da Cruz. De acordo com o seu voto, o ex-gestor não logrou êxito na produção de provas que pudesse convencer o juízo em sentido contrário ao da condenação. “Por mais que tivesse sido realizada a colheita de prova testemunhal para indicar que as obras foram integralmente executadas, não conseguiu ilidir a convicção de que as contas foram prestadas de forma insuficiente (1ª parcela) ou mesmo não apresentadas (2ª parcela)”, frisou.
O desembargador José Aurélio salientou que a prestação de contas constitui dever imprescindível para aferição da regular destinação dos recursos, de acordo com o interesse público que motivou a formação do convênio público, e sua inobservância representa descumprimento de obrigação contratual expressamente assumida. “Assim, resta evidente que o comportamento omissivo do apelante atentou contra os princípios da administração pública nos termos do artigo 11, inc. VI, da Lei de Improbidade Administrativa”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
PB Agora com TJPB