A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da Primeira Instância que condenou a Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A a pagar indenização de R$ 13.500,00 por morte em acidente de trânsito.
A parte autora ingressou com ação contra a seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, objetivando o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude do falecimento do filho, em acidente de trânsito ocorrido no dia 03/04/2016.
A seguradora recorreu da sentença, alegando não ser cabível o pagamento da indenização. Na Segunda Câmara Cível, o relator do processo n° 0838151-29.2017.8.15.2001, desembargador José Ricardo Porto, considerou que o sinistro restou demonstrado nos autos, como também que a morte do filho dos autores ocorreu em razão do acidente de trânsito.
“Sendo assim, está satisfatoriamente provada a existência do acidente automobilístico, como também o óbito dele decorrente, razão pela qual não há que se falar em ausência de nexo causal, devendo a seguradora quitar o respectivo seguro DPVAT, nos termos do que prescreve a Lei nº 6.194/74”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
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