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SOJEP faz alerta sobre PCCR

A reparação das inconstitucionalidades situadas na lei nº 8.385/07, onde se instalou as diretrizes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), não é uma graça política do órgão patronal, mas sim obrigação institucional de zelar pelo cumprimento dos mandamentos da Carta Magna que orientam e disciplinam a administração pública.
PARECER FAVORÁVEL DO TJPB

Neste diapasão, assentou-se o parecer do então assessor especial do Gabinete da Presidência da gestão pretérita, Dr. Alexandre Targino, no bojo do Processo Administrativo (PA) nº 254.038-0, o qual fora aprovado pelo Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, em cujo despacho, datado de 19 de maio de 2009, determinou providências para sanar as distorções constitucionais do aludido PCCR, tendo, inclusive, neste sentido, ocorrido a juntada de anteprojeto reformador da lei nº 8.385/07 no referido PA em 31 de março de 2010, o qual não fora encaminhado ao Pleno do TJPB até os dias atuais, já que a prioridade administrativa da gestão precedente fora pelo aumento da remuneração dos titulares dos cargos comissionados e funções de confiança, com a sanção da lei nº 9.316/10, em período vedado para tal empresa, caso que está sendo amplamente analisado em procedimento instaurado no Ministério Público Estadual.

PERDAS SALARIAIS DESDE 2007

Ressaltemos, oportunamente, o notório conhecimento público das perdas salariais dos servidores deste Tribunal desde 2007 até os dias atuais, em média R$ 20.000,00 (vinte mil reais), advindas com a não-correção das inconstitucionalidades da lei nº 8.385/07, um dos fatores de natureza excepcional que levou a categoria dos oficiais de justiça a deflagrar uma greve em 2010.

GESTÃO ATUAL ADMITE DISTORÇÕES NO PCCR

A gestão atual do TJPB, sob o comando do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, admitiu, sabiamente, a ocorrência de deformidades constitucionais na lei nº 8.385/07, em matéria publicada no site oficial deste órgão judiciário, intitulada “Presidente do TJ designa comissão que vai elaborar projeto básico do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) para debater com servidores”, ao afirmar que “a participação dos servidores na Comissão é importante. Destacou que o atual Plano de Cargos precisa de reformulação, não só no que diz respeito às mudanças decorrentes dos ajustes que precisam ser feitos, mas também no que diz respeito às distorções detectadas na lei em vigor.”, tese, se concretizada, remediará a pendência do cumprimento do despacho do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, com base no parecer profilático supracitado, juntado no PA nº 254.038-0.

SOJEP PELA COERÊNCIA DOS PLEITOS

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP), por sua vez, mantendo a coerência de suas demandas junto à atual gestão do TJPB, aportou no Processo Administrativo (PA) nº 291.029-2 as mesmas pretensões de melhorias salariais e de condições de trabalho pleiteadas junto à gestão anterior, pinceladas no Processo Administrativo (PA) nº 254.038-0, com o acréscimo do requerimento ao presidente Abrahan Lincoln (além da reforma do PCCR) da construção de uma grade de vencimentos compatíveis com as reais necessidades dos servidores no projeto do novo PCCR.

DESCUMPRIMENTO

A não-realização pelo TJPB da reforma das inconstitucionalidades da lei nº 8.385/07 implica no descumprimento de preceitos constitucionais que norteiam a administração pública, bem como do despacho presidencial ínsito no PA nº 254.038-0, incorrendo, consequentemente, na prática de ilícitos administrativos, cíveis e penais, a serem dirimidos, judicialmente, na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou na esfera do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

AJUSTE NÃO DEPENDE DA VONTADE ALHEIA

Sem sombra de dúvidas, as medidas saneadoras de tais inconstitucionalidades independem da vontade alheia, pois estão arraigadas em dispositivos da Constituição Federal, os quais devem ser, categoricamente, acatados na sua integralidade. Assim foi lapidado o parecer reformador do PCCR no PA nº 254.038-0, aprovado pelo Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

VERTENTE ORÇAMENTÁRIA

No início de 2011, a Comissão Interpoderes do Estado da Paraíba, formada pelos representantes dos Chefes do Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, bem como pelo Procurador-Geral do Ministério Público e Presidente do Tribunal de Contas, decidiram, unanimemente, pelo corte de 4,7% das quotas duodecimais dos aludidos órgãos (exceto o Executivo) durante o mês de fevereiro e março, o qual vem se estendendo até os dias atuais.

SUPERÁVIT DO ESTADO

Ocorre que os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) dos meses de janeiro/fevereiro, março/abril, maio/junho, bem como o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º Quadrimestre do Estado da Paraíba, apontam para uma ascendente situação superavitária na arrecadação de receita, embora perdurasse, neste lapso temporal, a supressão pelo Estado de 4,7% da verba duodecimal a ser repassada ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), à Assembleia Legislativa (AL-PB), ao Ministério Público (MPPB) e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), desenhando-se um quadro contínuo de retenção indevida de frações percentuais de natureza orçamentária destes Poderes e Órgãos, com a ressalva de que ao Estado da Paraíba fora dirigido Alerta no sentido de conter os gastos com Pessoal no bimestre Julho/Agosto, em razão do limite prudencial ter sido extrapolado, com o acréscimo da grave informação de matéria jornalística posta no sítio do SINDIFISCO-PB que tais despesas teriam sofrido um aumento substancial no mês de Julho do corrente ano.

SOJEP NA INSPEÇÃO DO CNJ

No início do mês de Julho, o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) teve uma audiência com os juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), durante inspeção realizada no TJPB, oportunidade em que relataram o corte arbitrário do percentual supracitado sobre o duodécimo deste Tribunal até o mês de junho de 2011, o qual está inviabilizando a materialização de projetos do interesse deste órgão judiciário, em especial a construção do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores, sendo aconselhados pelas autoridades do aventado órgão corregedor a formalizar expedientes narrando os fatos em comento, o que originou os ofícios nºs. 46 e 55/2011 da entidade classista do oficialato.

INDIGNAÇÃO DO TJPB

Em agosto, o Desembargador Abraham Lincoln Cunha Ramos, Chefe do Poder Judiciário paraibano, em matéria publicada no site oficial do TJPB, intitulada “Veto do governador a limites percentuais que fixam orçamento para 2012 gera insatisfação no TJPB”, esboçou a sua indignação quanto à permanência da retenção pelo Estado de 4,7% do duodécimo:
“ (…) O desembargador explicou que, desde janeiro do

corrente ano o Poder Judiciário vem sofrendo perdas significativas em seu orçamento. O propósito inicial foi de contribuir com o equilíbrio financeiro do Estado, atendendo às ponderações do Executivo, por ocasião das reuniões realizadas na Comissão Interpoderes. A contrapartida foi a promessa de que haveria recomposição a partir de abril. A verdade é que mês a mês o Judiciário vem recebendo o repasse constitucional inferior ao previsto na Lei aprovada pelo Poder Legislativo. De janeiro até junho, foram repassados pelo Estado R$ 174,6 milhões, perdas de R$ 17,2 milhões em relação aos R$ 194,3 milhões previstos no período e, persistindo esse patamar, a previsão é de que as perdas cheguem a R$ 34,5 milhões no final do exercício.(…)”

INFORMAÇÕES NO PCA

Nas informações prestadas no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 00035487720112000000 (acréscimo de jornada de Trabalho), alega o presidente do egrégio Tribunal de Justiça paraibano que o referido corte mensal de 4,7% do repasse duodecimal é um dos empecilhos para conceber o aumento salarial.

SEM NECESSIDADE DE CONTIGENCIAMENTO

No entanto, a permissão presidencial sobre a retenção mensal do numerário orçamentário do TJPB no exercício financeiro de 2011 não fora motivada pela ocorrência do fator relevante da queda de arrecadação de receita do Estado da Paraíba durante os meses de janeiro a agosto de 2011, não havendo, portanto, a real incidência de contingenciamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.

Vale frisar que cabe somente ao Desembargador Abraham Lincoln, portanto, o impulso administrativo da retomada dos percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como a restituição dos valores retidos até o presente momento, com escopo no art. 2º, da Constituição Federal, e dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), jamais podendo alegar que a supressão orçamentária em questão deve-se à mera faculdade do governador do Estado da Paraíba, sem que, de fato, a hipótese do art. 9º da LRF esteja robustamente comprovada.

Feitos os remediáveis esclarecimentos, aclara-se que, do ponto de vista financeiro, cientes de que o retorno mensal da cifra de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) à quota duodecimal (conforme informações aviadas pelo presidente do TJPB no referido PCA), bem como a restituição de R$32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) dos cortes já efetuados no orçamento do TJPB no exercício financeiro de 2011, dependem, unicamente, da vontade administrativa do presidente deste colendo Tribunal.

NOVA LDO É INCONSTITUCIONAL

A nova proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2012, revestida no projeto de lei nº 424/2011 em trâmite na Assembleia Legislativa, é visceralmente inconstitucional, em virtude de trazer modificações que afetam, intrinsecamente, as propostas orçamentárias de iniciativa do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo, as quais, obrigatoriamente, devem ser deliberadas e aprovadas nos seus respectivos órgãos plenos, conforme disciplina os seus regimentos internos.

Além disso, a Lei nº 9.431/2011, que versa sobre a proposta original da LDO devidamente aprovada e publicada no Diário do Poder Legislativo, é intangível, pois todas as fases do seu processo legislativo foram esgotadas, restando, apenas, a sua publicação no Diário Oficial do Estado, só podendo o mencionado diploma legal ser anulado judicialmente, numa demanda morosa que, certamente, alcançará a tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF).

FONTE: ASCOM/SOJEP

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