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STJ: Bolsa Desempenho da Paraíba só vale para militares da ativa

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O programa Bolsa Desempenho instituído pelo Governo do Estado da Paraíba para as carreiras da Polícia Civil e Militar não se estende aos servidores inativos, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido do seu alcance é somente para os servidores da ativa.

O Superior Tribunal de Justiça voltou a se pronunciar sobre a questão e manteve o entendimento de que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.

Além do mais, a lei que criou o benefício não permite a incorporação ao vencimento do servidor, bem como não pode ser utilizada como base de cálculo para contribuição previdenciária ou para proventos de aposentadoria e de pensão.

A Bolsa Desempenho está relacionada ao trabalho e a produtividade do servidor em atividade para fazer jus a sua remuneração, como forma de melhor retribuir o esforço do servidor no exercício da sua função pública.

O acórdão da ministra Regina Helena Costa ficou assim redigido:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. LEI ESTADUAL N. 9.383/2011. NATUREZA JURÍDICA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II – A Bolsa de Desempenho instituída pela Lei Estadual n. 9.383/2011, regulamentada pelo Decreto n. 35.726 de 2015, do Estado da Paraíba, por ostentar natureza propter laborem, não é devida aos servidores inativos. Precedentes. III – Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS 50.640/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)”.

Extrai-se do substancioso voto da e. relator a seguinte manifestação judiciosa:

“Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação encampada por esta Corte, segundo a qual a Bolsa de Desempenho instituída pela Lei Estadual n. 9.383⁄2011, regulamentada pelo Decreto n. 35.726 de 2015, do Estado da Paraíba, por ostentar natureza propter laborem, não é devida aos servidores inativos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EMM ANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NATUREZA PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

A Bolsa de Desempenho Funcional instituída pela Lei Estadual n.º 9.383⁄2011 da Paraíba tem natureza propter laborem, pelo que não se mostra ilegal nem abusivo o ato que nega sua extensão aos inativos. Precedentes. 2. A pretensão de incorporação da Bolsa de Desempenho aos proventos da inatividade ou de pensão encontra óbice nos enunciados das Súmulas 339 e Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no RMS 46.755⁄PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03⁄02⁄2017).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. INATIVO. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. SÚMULA VINCULANTE 37⁄STF E SÚMULA 339⁄STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula o pagamento da bolsa de desempenho profissional, criada pela Lei Estadual 9.383⁄2011 e estendida aos agentes de investigação por força do Decreto Estadual 35.726⁄2015, o qual alterou o Decreto 33.686⁄2013. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei Estadual 9.383⁄2011 são claros ao demonstrar que a referida parcela possui caráter pro labore faciendo ou propter laborem, contendo inclusive a expressa indicação de que não poderá haver incorporação dos valores aos proventos, uma vez que sobre a bolsa de desempenho profissional não incide contribuição previdenciária. 3. “É defeso ao Poder Judiciário proceder à equiparação salarial com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339⁄STF” (AgRg no RMS 44.664⁄CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014). 4. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula Vinculante 37⁄STF, aprovada na Sessão Plenária de 16.10.2014, publicada no DJe n. 210 de 24.10.2014, p. 2 e no DOU de 24.10.2014, p. 1). Recurso ordinário improvido. (RMS 49.594⁄PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄02⁄2016, DJe 24⁄02⁄2016).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PARIDADE DE VENCIMENTOS. BOLSA DE DESEMPENHO. DECRETO ESTADUAL Nº 35.726⁄05 E LEI ESTADUAL Nº 9.383⁄2011. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Bolsa de Desempenho instituída pela Lei nº 9.383⁄2011, regulamentada pelo Decreto nº 35.726 de 2015, não foi concedida a toda a categoria de profissionais, mas, unicamente, aos Policiais Civis que estejam efetivamente exercendo suas atividade junto ao Poder Executivo (art. 3º, caput), daí a impossibilidade de extensão da verba remuneratória aos inativos e pensionistas. 2. Aplicáveis à espécie os verbetes da Súmula nº 339 e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. 3. A redação do artigo 3º da norma instituidora do benefício (Lei nº 9.383⁄2011) dispõem, de modo expresso, que “a Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões”, exsurgindo daí, também por proibição legal, a inexistência de direito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.402⁄PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2015, DJe 18⁄12⁄2015).

Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança”.

 

Correio Forense com STJ

 


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