A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao promotor de justiça Carlos Guilherme Santos Machado (foto), do Ministério Público da Paraíba (MPPB). Ele é acusado de portar grande quantidade de anabolizantes, disparar tiro intencionalmente e atingir um homem, manter a namorada em cárcere privado e ameaçar uma criança portadora de síndrome de down com uma arma. A decisão foi unânime, seguindo o entendimento da ministra relatora Laurita Vaz.
No cumprimento do decreto de prisão do promotor, a polícia apreendeu na residência do acusado duas placas frias de carro, uma arma com o número de registro adulterado, medicamentos anabolizantes (17 frascos de Potenay e 16 caixas de Deca Durabolin) e um par de algemas com vestígios de sangue humano.
O acusado havia pedido habeas corpus para suspender a prisão preventiva, para permanecer em prisão domiciliar ou, alternativamente, trancar a ação penal. O apelo foi negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), sob o argumento de que havia indícios de veracidade dos fatos. Para o TJPB, a liberdade de um membro do MP acusado por diversos crimes causaria distúrbios à ordem pública e que o acusado poderia interferir no andamento do processo.
No novo habeas corpus, dessa vez no STJ, a defesa do promotor alegou inépcia da denúncia, pois a prisão foi realizada com provas, no seu entender, ilícitas. A defesa argumentou que existe uma campanha promovida pelo Ministério Público estadual e a imprensa local para desacreditar e difamar o réu. Acrescentando que houve ofensa ao artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que restringe a decretação da prisão preventiva à existência de provas e indícios da autoria suficientes do crime.
A defesa rebateu todas as acusações, afirmando que o acusado nunca ameaçou a criança portadora de síndrome de down e não manteve a namorada em cárcere privado. Argumentou também que, como membro do MP, o réu tem direito a portar armas e que essas seriam registradas e teriam origem lícita. Explicou, ainda, que o disparo que atingiu o pé do irmão da namorada foi feito em legítima defesa. Por fim, destacou que os remédios apreendidos têm uso permitido, apesar de exigirem receita médica, e seriam para uso pessoal.
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz considerou que os pedidos para suspensão da prisão preventiva e para a prisão domiciliar estavam prejudicados, uma vez que foi constatado que o réu já se encontrava em liberdade. Quanto ao trancamento da ação, a ministra considerou que o pedido não poderia ser concedido, pois a quantidade de medicamento apreendida indicava que se destinaria ao comércio ilegal. A algema com vestígios de sangue e as placas “frias” seriam indícios fortes do cometimento de outros crimes. Portanto não haveria ilegalidade na coleta das provas. “Irracional e ilógico seria exigir mandado para apreensão de objetos relacionados à situação de flagrância”, observou.
A ministra Vaz afirmou ainda que os supostos delitos são previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826, de 2003, excluindo apenas a posse ilegal de arma de fogo, que não ficou caracterizada. A ministra considerou que a alegação de legítima defesa não poderia ser analisada em habeas corpus. Acrescentando que ficou caracterizado o constrangimento ilegal com o uso de arma de fogo e a tentativa de violação de domicílio. A magistrada destacou que cabe ao TJPB verificar a ocorrência ou não dos crimes imputados ao procurador e que o estado tem o direito e o dever de investigar a situação. Com essa fundamentação, a ministra negou os pedidos.
STJ
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