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Supremo nega recurso a Cícero Lucena

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo senador Cícero Lucena (PSDB) nos autos da Ação Penal 493.

Ele questionava decisão que negou pedido de seus advogados para anular todos os atos praticados após o recebimento da denúncia, uma vez que não teria havido proposta pelo Ministério Público de suspensão condicional do processo, benefício previsto no artigo 89, da Lei 9099/95.

Segundo consta da denúncia, Cícero Lucena, na condição de gestor das verbas federais repassadas ao município de João Pessoa, dispensou indevidamente a realização de licitação no sentido de atender o objeto do Convênio nº 91/200, celebrado com a Empresa Brasileira de Turismo (Embratur).

O senador alegava que a conduta que lhe foi imputada – de não ter promovido prévia concorrência pública antes de realizar as obras conveniadas aproveitando outras já existentes – se amolda ao artigo 1º, inciso IX, do Decreto-Lei nº 201/67, por ter sido, em tese, praticada por um ex-prefeito.

Ministério Público

Argumentava que diante da pena mínima de três meses, os autos deveriam ter sido encaminhados ao Ministério Público para verificar a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo. Cícero sustentava que ainda que houvesse conflito aparente de normas deveria ser aplicado o princípio in dúbio pro reo, visto que a pena culminada no Decreto-Lei 201 é menor que a prevista na Lei de Licitações. Assim, a questão contida no recurso pretendia saber se a conduta praticada pelo senador está enquadrada na Lei de Licitações ou no Decreto-Lei 201.Para a relatora, ministra Ellen Gracie, as razões do agravo regimental não são suficientes para modificar a decisão monocrática.

 

Jornal Correio

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