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Suspensa lei que proibia cobrança de estacionamento em shoppings na PB

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Na manhã desta quarta-feira (25), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida cautelar suspendendo, com efeito ex nunc (não retroage), a Lei Estadual nº 11.411/2019, aprovada pela Assembleia Legislativa (ALPB), que proibia a cobrança de estacionamento em shoppings, mercados e centros comerciais, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0808684-23.2019.8.15.0000. A ADI tem como requerente a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), com relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

O Colegiado determinou que o presidente da ALPB seja notificado para, no prazo de 30 dias, prestar as informações que entender necessárias, e o procurador-geral do Estado, no prazo de 40 dias, caso queira se manifestar.

No pedido, a Abrasce alegou, preliminarmente, a inconstitucionalidade formal (por vício de iniciativa) e material (por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência) da mencionada lei por violação aos artigos da Constituição Estadual: 1º, caput e § 1º; 4º; 5º, caput; 7º, caput e seu § 3º, inciso I; e 178. Argumentou, ainda, haver ofensa às regras de observância e reprodução obrigatórias na Constituição do Estado e de competência da Constituição Federal.

Salientou, também, não ser a hipótese sequer de matéria relativa a direito do consumidor, e no tocante à inconstitucionalidade material, asseverou que a referida norma padece de tal vício de inconstitucionalidade. Por fim, requereu a concessão da medida cautelar, argumentando que “estão presentes o fumus buni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora)”.

No voto, a desembargadora Fátima Bezerra ressaltou que a forma de cobrança de valores, pelo uso de estacionamento de propriedades privadas, somente poderia ser regulada por norma federal. “O legislador, sob o pretexto de promover a defesa do consumidor, não pode imiscuir-se na propriedade privada, cuja matéria é da competência exclusiva da União”, disse.

A relatora afirmou que, diante de possíveis vícios formal e material, capazes de comprometerem a lei em referência de forma insanável na origem, restou consubstanciado o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, a desembargadora assegurou que também se encontrou demonstrado. “Afinal, em face de uma lei que padece de possível inconstitucionalidade, graves prejuízos podem redundar da sua aplicação, não só para os particulares, proprietários dos estabelecimentos privados, como também para o Poder Público”, concluiu.

Lei – O texto aprovado pela ALPB tem duas vertentes, a tolerância de 20 minutos nos estacionamentos, ou seja, se o consumidor permanecer menos do que o período estabelecido nos centros comerciais, não será permitida a cobrança da taxa. Outra hipótese estabelecida na Lei nº 11.411/2019 é a gratuidade para quem consumir o equivalente a 10 vezes o valor do estacionamento cobrado no estabelecimento.

 

Ascom-TJPB

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