Durante a 4ª Sessão Virtual, realizada entre os dias 11 e 18 de maio, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil os danos morais a serem pagos pela TAM Linhas Aéreas S/A em favor de Bruno Holanda de Farias devido ao cancelamento de um voo internacional. Além disso, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 4.188,73, em razão dos danos materiais. Tal valor foi fixado na sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande e mantido em Grau de recurso.
A parte autora alegou que, entre os dias 12 e 21 de fevereiro de 2015, realizou uma viagem de lazer com sua esposa para as cidades de Orlando e Miami, contratando o serviço de transporte aéreo da TAM Linhas Aéreas S/A, inclusive com passagens na primeira classe (Classe Executiva). Informou que no dia programado para o retorno, o primeiro trecho sofreu um atraso de aproximadamente duas horas e meia, do voo entre Orlando e Miami, o que o fez perder as conexões seguintes, Miami – São Paulo e São Paulo – João Pessoa.
Afirmou, ainda, que, ao buscar informações para o atraso do voo, foi extremamente mal atendido, e depois de muito aguardar, foi informado que o voo seria remarcado para o dia 23/02, ou seja, dois dias após a data programada. Relatou, por fim, ter permanecido durante esse período sem receber qualquer assistência material da companhia aérea, posto que além de não ter fornecido hotel para acomodação, a empresa não arcou com as despesas com comunicação, alimentação, transporte, vestuário, esse último, em razão do envio das bagagens, devolvidas ao demandante apenas quando chegou ao Brasil.
No Primeiro Grau, a empresa foi condenada a pagar o montante de R$ 8 mil, a título de danos morais. O autor da ação recorreu, requerendo a reforma da decisão no sentido de majorar os danos morais, ao argumento de que não foi considerada a amplitude dos danos, do constrangimento, do abalo emocional e dos transtorno acima da média sofrido pelo apelante. A empresa, por sua vez, pugnou pelo desprovimento do recurso.
O relator da Apelação Cível nº 0802448-91.2015.8.15.0001, desembargador Fred Coutinho, afirmou, em seu voto, que ficou comprovado nos autos que a companhia aérea não adotou as providências necessárias no intuito de atenuar os transtornos ocasionados, com a disponibilização de assistência material, correspondente a serviço de hospedagem, alimentação adequada, comunicação, por telefone ou internet. “Deste modo, comprovado o atraso injustificado do voo e a ausência de fornecimento da assistência material necessária, resta configurada a responsabilidade civil da companhia aérea, pela falha na prestação do serviço e como consequência o dever de indenizar pelos danos morais”, ressaltou.
No tocante à fixação da verba indenizatória por danos morais, o relator esclareceu que a quantia fixada deverá ser meio eficiente para atenuar as consequências do prejuízo imaterial. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, e, em especial, o desequilíbrio emocional que a conduta da empresa ré ocasionou a vida pessoal e profissional do demandante, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para o montante de R$ 10.000,00, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras da ré e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada. O montante estipulado é, ao meu sentir, suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação”, pontuou.
Já quanto à reparação material, o desembargador Fred Coutinho disse que a parte autora comprovou nos autos o dispêndio do valor com alimentação, roupas, higiene pessoal, medicamentos, ligações telefônicas, hospedagem, aluguel de veículo, combustível e Imposto sobre Operação Financeira no Exterior, de modo que deve ser mantida a decisão que condenou a empresa em danos materiais.
Da decisão cabe recurso.
Redação