O Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB) tem um entendimento uniformizado pela legalidade de contratação de advogados por municípios, assim como outras Cortes de Contas pelo País. A Uniformização foi destacada pelo conselheiro Nominando Diniz, vice presidente da Corte, ao analisar o Processo 05359/05 (Acórdão APL TC nº 195/2007), referente ao município de Araçagi. “Esta Corte de Contas uniformizou o entendimento sobre o assunto, estabelecendo que é possível a contratação de serviços de assessoria jurídica e contábil, conforme decisão do Tribunal Pleno em uniformização de jurisprudência, com base no”, destacou Nominando Diniz em sua deliberação como relator.
Em outra decisão, o Tribunal de Contas da Paraíba, nos autos do Processo 05.359/05, desta vez referente a Prefeitura Municipal de Santo André, objetivando a contratação da empresa de advocacia para prestação de servidos de assessoria jurídica, acordou por meio dos conselheiros, em negar provimento a um recurso do Ministério Público, a fim de manter a decisão, reconhecendo que, por exceção e nas hipóteses já firmadas pela Lei n° 8.666/93, é possível a adoção do procedimento de Inexigibilidade de Licitação para os contratos sob exame, sem que isto represente subterfúgio à regra da Licitação, aplicável e exigível nos casos da espécie ora apreciada nos presentes autos.
Desta forma, na Paraíba o Tribunal de Contas tem respondido às consultas feitas sobre as contratações de forma harmoniosa com os entendimentos dos tribunais superiores. “Tendo em vista o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e a jurisprudência desta Corte admitindo a contratação direta de operadores do direito e de profissionais de contabilidade por enexigibilidade de licitação, entendemos desnecessária a submissão desta consulta ao Egrégio Tribunal Pleno”, destacou a resposta a consulta nº 1795/17.
Atuação – O Superior Tribunal de Justiça chegou a manter decisão da Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a qual afirma ser legal a contratação de advogados pelo Poder Municipal sem licitação. O Ministério Público de Goiás havia entrado com recurso especial argumentando que a prática da inexigibilidade do processo licitatório nesses casos seria improbidade administrativa. A decisão no STJ foi do ministro Mauro Campbell Marques.
CNMP – A análise do Procedimento de Controle Administrativo N° 1.00313/2018-77, que trata sobre a contratação de advogados por inexigibilidade de licitação ainda aguarda apreciação. A matéria foi adiada por uma decisão da presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Raquel Dodge.
Marco Villar destacou ainda que a resolução 36/2016 do CNMP afirma que “a contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação”.
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