O prefeito de Bayeux, Expedito Pereira, teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades encontradas em um convênio para reconstrução de 50 casas de moradores de famílias de baixa renda, em vários bairros do município, que tiveram os imóveis danificados devido às chuvas
O convênio foi firmado com o Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 119.062,59.
De acordo com o reelatório da Controladoria Geral da União (CGU) “o benefício social esperado não foi alcançado, porque as casas, de um modo geral, permanecem em condições sub-humanas”. Em sua defesa, o gestor alegou que solicitou à Caixa Econômica Federal que realizasse nova vistoria nas obras, sob as alegações de que a primeira ocorreu durante período chuvoso. Segundo ele, as chuvas teriam impedido a conclusão dos serviços antes da visita realizada pela Caixa.
Já a empresa responsável pela obra, a Construtora Ilha Bela, alegou que executou todos os serviços, mas que as chuvas destruíram parte deles, principalmente porque os terrenos eram de fácil alagamento, o que teria prejudicado o acabamento final das obras e a perda de materiais.
Para o TCU, as alegações não afastaram a responsabilidade nem do prefeito, nem da empresa que executou os serviços. “Atendo-se à análise das alegações de defesa apresentadas pelos defendentes, observa-se evidente contradição entre os argumentos deles, quando o gestor afirma que a construtora abandonou as obras e a administração teve que concluir os serviços, ao passo que a construtora alega que executou 100% dos serviços, mas que as chuvas teriam destruído parcela do que fora realizado”, destacou o relator do processo, ministro Bruno Dantas. As informações são do Blog Lana Caprina
Abaixo a decisão do TCU:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional (MI), em virtude de irregularidades verificadas na execução do Convênio 338/1999 (Siafi 387248), celebrado com o município de Bayeux – PB.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Expedito Pereira de Souza e da Construtora Ilha Bela Ltda., com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23 da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito no valor original de R$ 23.617,00 (vinte e três mil reais seiscentos e dezessete reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 25/9/2000, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor:
9.2. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do Regimento Interno, à Expedito Pereira de Souza e à Construtora Ilha Bela Ltda., no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas de que tratam os subitens anteriores, caso não atendidas as notificações;
9.4. autorizar o pagamento das dívidas dos responsáveis em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se requerido, nos termos do art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma da legislação em vigor;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, combinado com o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 20/2016 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/6/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3898-20/16-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
Redação