A Segunda Câmara Cível manteve a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que determinara à empresa TNL PCS S/A (Oi) apresentar os endereços de IP que enviaram mensagens SMS do seu site com conteúdos de ameaça. O órgão fracionário reformou a sentença apenas para prorrogar o prazo de exibição de documentos de cinco para 30 dias a contar do mandado de intimação. O não cumprimento da determinação judicial implicará no pagamento de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20.000.
No recurso, a agravante pediu a nulidade da decisão alegando ausência de fundamentação e a impossibilidade o deferimento de liminar em sede de cautelar de exibição de documentos. Afirmou ainda, inexistir os requisitos necessários para aplicação de multa cominatória por descumprimento, conforme § 4º do art. 461 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade da mesma, conforme consta dos autos.
O relator do processo nº 200.2011.021477-8/001, juíz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, considerou que a decisão de primeiro grau mostra-se fundamentada, já que, “não é preciso que o magistrado se prolongue na fundamentação, bastando que justifique, ainda que sucintamente as razões de seu convencimento”, disse o juíz.
Quanto a multa, o magistrado entendeu que a especificidade da causa requer um olhar sob outro prisma, que não o do sumulado pelo STJ na súmula nº 372. Segundo o relator, trata-se de matéria eletrônica, onde as demais possibilidades legais que não a multa cominatória para substituir inércia do agravante, seriam inócuas, pois no caso em comento busca-se localizar o IP de um computador, tornando-se inerte a presunção de veracidade, porque não se conhece quem foi que enviou as mensagens para a agravada.
Redação com Ascom
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