Uniderc e Furne são condenadas a pagar indenização por oferecerem curso não reconhecido pelo Mec
A União de Instituições para o Desenvolvimento Educacional Religioso e Cultural Ltda (Uniderc) e a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (Furne) foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 14.200,00 em favor de Renata Bernardo Araújo. A sentença foi proferida pelo juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira nos autos da ação nº 0822785-67.2016.815.0001, em tramitação na 2ª Vara Cível de Campina Grande.
A autora afirma na ação que cursou mestrado em psicanálise aplicada à educação e saúde oferecido pela Uniderc, em parceria com a Furne, no valor de R$ 7.200,00, em 24 parcelas mensais de R$ 300,00. Entretanto, após o cumprimento de suas obrigações e o recebimento do diploma, teve sua progressão funcional negada pelo Município de Campina Grande, de onde é servidora pública, sob a fundamentação de que a instituição Uniderc não é reconhecida pelo MEC e o curso não é recomendado pela Capes.
A Furne alegou que além de não ser instituição de ensino superior, atuou apenas no apoio logístico do curso. Por sua vez, a Uniderc sustentou que apenas promoveu, em parceria, curso livre em área em que o Mec não exige regulamentação.
Na sentença, o juiz afirma que as informações divulgadas pelas instituições davam conta da realização de curso de mestrado em psicanálise na educação e saúde, fazendo acreditar que a autora estaria apta, ao final, à obtenção do título de mestre reconhecido nacionalmente com aprovação do Mec e avaliação do Capes.
“Diante desse quadro, não há como reconhecer que houve informação adequada sobre as condições do serviço educacional a ser prestado, ou seja, que se tratava de curso que não concedia o título de mestre, o que viola o direito a informação previsto artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o magistrado, ao explicar que a responsabilidade é solidária e decorre da ausência de informação ao consumidor da incapacidade de reconhecimento do certificado de mestrado.
“Assim, constatado que as demandadas Uniderc e Furne ofereceram curso de mestrado que, de fato, não era reconhecido pelo Mec e nem recomendado pela Capes, resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, ressaltou.
Cabe recurso da decisão.