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TJ condena Prefeitura de JP a realizar concurso para cuidadores

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O juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, Adhailton Lacet Porto, condenou o Município de João Pessoa a realizar concursos públicos para o provimento de vagas de profissionais cuidadores, professores ou pedagogos com especialização em Psicopedagogia, psicólogos capacitados na área de Educação ou assistência psicopedagógica, tradutores e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), bem como demais profissionais especializados no atendimento de alunos com necessidades especiais, atualmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.

Com a decisão, o magistrado julgou procedente o pedido nos autos da Ação Civil Pública, com Obrigação de Fazer impetrada pelo Ministério Público da Paraíba contra o Município de João Pessoa. O Órgão Ministerial afirmou ter recebido, através da Promotoria de Defesa da Educação da Capital, reclamações de pais de alunos portadores de necessidades especiais da Rede Municipal de Ensino de que seus filhos vinham sofrendo exclusão e discriminação, diante da falta de atendimento especializado, de acompanhamento adequado na sala de aula e da ausência de Sala de Recursos Multifuncionais nas escolas.

A ação trata de casos específicos de sete alunos que estão sem cuidadores e sem acompanhamento psicopedagógico na Escola Municipal de Ensino Fundamental Frei Albino, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Lynaldo Cavalcanti, na Escola Municipal João Pessoa e na Escola Municipal Chico Xavier.

O Ministério Público interpôs a Ação Civil Pública, com pedido de liminar, para que fosse determinada a contratação dos profissionais, por excepcional interesse público, para exercerem a função de cuidador, bem como para o acompanhamento pedagógico individualizado em sala de aula regular aos alunos que apresentam necessidades especiais.

Em sua defesa prévia, o Município de João Pessoa sustentou a inépcia da inicial, alegando ausência de delimitação; afirmou não haver déficit no atendimento educacional especializado; bem como já existir projeto de lei tratando da implantação de assistência psicopedagógica na Rede Municipal de Ensino.

O município alegou, ainda, a impossibilidade de contratação por excepcional interesse público para atender aos pedidos liminares, sob pena de infringência ao §1º do artigo 127 da Constituição Federal. Por fim, afirmou que, em relação à situação específica dos sete alunos mencionados na inicial, esses já estavam frequentando a escola com o acompanhamento adequado.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz Adhailton Lacet observou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 53, inciso I, afirma que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, assegurando-lhes igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Citou, ainda, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Nº 9.394/96), que dispõe, em seu artigo 58, §1º, a necessidade de serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

O juiz fez referência, ainda, à Lei nº 7.853/89 (dispõe sobre o apoio a pessoas portadoras de deficiência), que, em seu artigo 2º, afirma que cabe ao Poder Público assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação.

Acrescentou, por fim, que é dado ao Judiciário, excepcionalmente, o poder para determinar a implementação de políticas públicas definidas na Lei Fundamental, diante da omissão de órgãos estatais competentes, sobretudo quando se mostra “pública e notória a inércia” do administrador público.

“No caso dos autos, demonstrada a omissão do Município de João Pessoa em contratar cuidadores e outros profissionais especializados, autoriza a intervenção judicial para compelir o ente público a cumprir com sua função social”, afirmou o magistrado ao julgar procedente o procedente a Ação Civil Pública.

 

Redação

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