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TJ defere cautelar para suspender artigo 229 do Regimento da Câmara de Santa Rita

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0801608-79.2018.815.0000, para suspender a vigência do artigo 229 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Santa Rita. O dispositivo determina que “Recebida a denúncia, o presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento”. O relator da matéria foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, que foi acompanhado por unanimidade em seu voto, durante a sessão desta quarta-feira (9).

De acordo com o relatório, a ADI foi proposta pela Câmara Municipal de Santa Rita, em face do artigo 229 do Regimento Interno da Casa, que dispõe sobre o afastamento temporário de vereador denunciado por infração político-administrativo. A autora da Ação alegou que o dispositivo afronta o artigo 10, caput, e 11, incisos I e II, da Constituição do Estado da Paraíba, por simetria, e a Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que a competência para definir os crimes de responsabilidade, bem como de estabelecer normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

Com esses fundamentos, requereu a concessão da medida cautelar para suspender a vigência da norma, afirmando que ela tem aptidão de gerar grave lesão a direito pessoal e político de vereador ante a possibilidade de vir a ser afastado temporariamente do exercício do mandato em virtude deste artigo.

Em seu voto, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que os Tribunais de Justiça julguem o controle de constitucionalidade de lei municipal em defesa de Constituição Estadual.

No mérito, observou que o artigo 229 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Santa Rita afronta o artigo 11, incisos I e II, da Constituição Estadual da Paraíba, ao dispor sobre matéria que ultrapassa o interesse local e o caráter suplementar da legislação federal ou estadual, usurpou a competência da União para tratar acerca da regulamentação dos respectivos processos e julgamento do crime de responsabilidade.

O relator ressaltou, ainda, que a matéria já está consolidada pelo STF, por meio da Súmula 46, que assim dispõe: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

Luiz Silvio Ramalho Júnior concluiu seu voto, enfatizando que a medida cautelar deve ser deferida, uma vez que a vigência da norma regimental da Câmara Municipal de Santa Rita constitui periculum in mora aos vereadores que foram eleitos democraticamente, e podem ser afastados do cargo por vontade unilateral do presidente da Câmara, com base em uma norma que padece de vício formal constitucional, sem observância do contraditório e da ampla defesa.

 

TJPB

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