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TJ diz que Câmara de Picuí não deve pagar salário de vereador licenciado para ser secretário

O desembargador Leandro dos Santos deferiu, nesta quarta-feira (16), liminar no Agravo de Instrumento nº: 0802491-26.2018.8.15.0000, exonerando a Câmara de Vereadores de Picuí do dever de arcar com os subsídios de vereadores licenciados para servirem ao Poder Executivo Municipal no cargo de secretário Municipal. Assim, ficou suspensa a decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por José Ranieri Santos Ferreira.

Conforme o processo eletrônico, a decisão liminar no 1º Grau determinou ao Parlamento local a inclusão do vereador Ranieri Ferreira na folha de pagamento, mesmo estando este a serviço do Poder Executivo no cargo de secretário municipal.

O vereador argumentou que a Lei Orgânica do Município prevê a possibilidade do parlamentar licenciar-se do cargo sem a perda do mandato, quando for nomeado para exercer o cargo em comissão perante o Município, podendo optar pela remuneração que melhor convir, ou seja, a do cargo de vereador ou aquele para o qual foi nomeado. No caso, o parlamentar fez a opção por receber o salário de vereador.

O Mandado de Segurança foi impetrado após o presidente da Casa Legislativa determinar a retirada do nome do vereador licenciado da folha de pagamento, para que seus subsídios, na qualidade de secretário municipal, fossem suportados pelo Poder Executivo. A Câmara entendia, assim, que não competiria a ela a responsabilidade em arcar com os subsídios do licenciado.

A Câmara de Vereadores agravou a decisão do 1º Grau, argumentando que não existe previsão orçamentária para o suporte da despesa de um vereador a mais, considerando que a Casa deverá pagar tanto ao vereador licenciado como a seu suplente. Deste modo, requereu a concessão de liminar, a fim de cassar a decisão recorrida, assegurando ao Legislativo local o direito de não remunerar o parlamentar licenciado.

O relator ressaltou que é vedado à Administração Pública realizar despesas não aprovadas, previamente, em Leis Orçamentárias. “Estou citando, desde logo, a existência destes limites, de sede legal e constitucional, para deixar claro que os parlamentos mirins possuem barreiras, claras e explícitas, quando a matéria é remuneração dos seus servidores, bem como dos subsídios dos próprios agentes políticos eleitos”, explicou.

O desembargador Leandro dos Santos entendeu que os argumentos levantados no Agravo, pela Câmara Municipal, possuem verossimilhança suficiente a revelar a probabilidade do direito invocado, “considerando que, de fato, a maioria das Casas Legislativas mirins orçam suas despesas baseadas em um duodécimo fixo, de maneira que seus orçamentos e suas finanças não possuem previsão legal, ou mesmo financeira, para agregar em sua folha de pagamento a inserção de um subsídio a mais”, ponderou.

O relator considerou, também, que o perigo de dano é bastante evidente, pois o presidente do Legislativo Municipal é um ordenador de despesas públicas, e deve adequar estas conforme a legalidade orçamentária, ou mesmo com a responsabilidade financeira/fiscal, que serão averiguadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo-lhe vedado realizar despesas não previstas no Orçamento, ou, mesmo que previstas, autorizar o pagamento, quando não há lastro financeiro para arcar com as mesmas.

“Ademais, se o Vereador desejou licenciar-se para servir ao povo do Município de Picuí não por meio do seu mandato, mas auxiliando o prefeito, exercendo o cargo de secretário municipal, me parece ser legítima, prima facie, a pretensão da Câmara Municipal de recompor seu quadro de representantes do povo, convocando o suplente, e, consequentemente, lhe remunerando com os recursos da Câmara, devendo, por outro lado, o Poder Executivo remunerar os secretários municipais com os recursos oriundos do tesouro municipal, incluindo-se, aí, o vereador licenciado para assumir o cargo de secretário”, afirmou o relator.

O desembargador ponderou, ainda, que mesmo nesta situação, o vereador licenciado para ocupar o cargo de secretário continua a possuir o direito a remuneração igual ao dos demais membros do parlamento local, uma vez que a Lei Orgânica Municipal lhe assegura esse direito. “Contudo, esses valores devem ser arcados pelo Executivo, Órgão estatal que recebe a força de trabalho do vereador licenciado”, finalizou.

 

Redação com TJPB

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