O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou constitucional a Lei municipal 1.947/2020, que proíbe a utilização, queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos de efeito sonoro em eventos realizados pela Prefeitura de João Pessoa. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814058-83.2020.8.15.0000, ajuizada pelo Prefeito da Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.
Sustenta o gestor municipal que a Lei impugnada proíbe a utilização de qualquer espécie de fogos de artifícios ou de artefatos pirotécnicos pela Prefeitura, pois não existem tais produtos sem efeitos sonoros. Argumenta que a matéria é de competência legislativa concorrente, já tendo a União legislado por meio do Decreto-lei nº 4.238/1942, motivo pelo qual o legislador municipal não poderia proibir, de forma absoluta, a utilização de fogos de artifícios ruidosos, sendo, portanto, formalmente inconstitucional.
O relator do processo explicou que a Lei não proíbe a comercialização de fogos de artifício, já que apenas estabelece uma vedação de utilização de tais produtos, quando sonoros, exclusivamente nos eventos organizados pela Prefeitura de João Pessoa, incluindo, por óbvio, os demais eventos organizados e/ou realizados por terceiros, mas que digam respeito também a iniciativa da edilidade. “Em verdade, a lei inquinada trata de direito administrativo, estabelecendo uma proibição direcionada ao Poder Público local, a fim de limitar a liberdade do município visando combater a poluição sonora e ambiental, oferecendo, portanto, uma melhor qualidade de vida aos munícipes e até aos animais, como espécie que merece a tutela normativa”, pontuou.
O Desembargador Leandro dos Santos destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 567, considerou constitucional semelhante Lei do Município de São Paulo. A lei paulista proibiu a utilização dos tradicionais fogos ruidosos por qualquer pessoa que encontre em sua circunscrição, em áreas públicas e privadas, recintos abertos ou fechados, sujeitando os cidadãos que descumprirem à norma ao pagamento de multa que pode chegar a R$ 4 mil em caso de reincidência.
“Seguindo o entendimento perfilhado pelo STF na ADPF 567/SP, constata-se que a Lei Municipal nº 1.947/2020 não está eivada de vício de inconstitucionalidade formal ou material, na medida em que não dispõe sobre direito ambiental ou produção e consumo, inserindo-se, na verdade, no âmbito do direito administrativo, ao limitar a opção de compra do Ente Público Municipal quanto a determinado produto ofertado pelo setor privado”, afirmou o relator em seu voto.
Segundo ele, a Lei é um valioso mecanismo normativo de proteção à saúde e à qualidade de vida, de pessoas e de animais. “Podemos imaginar pessoas idosas nos seus lares, dormindo ou mesmo em momento de silêncio, sendo surpreendidas por fogos e artefatos ensurdecedores; e animais já vulneráveis pela sensibilidade auditiva assustados pelas explosões; imaginem as aves, de um modo geral, refugiadas no ambiente urbano em árvores, telhados e em outros locais; e algumas dessas aves deitadas nos seus ninhos, chocando ovos ou protegendo ninhadas; e tartarugas se aproximando da orla para o desafio da procriação, ou mesmo nas areias das praias já pondo seus ovos ou preparando o local para tal finalidade. São consequências gravosas que tornam os fogos e artefatos de efeitos sonoros produtos desnecessários para qualquer finalidade e, por isso, absolutamente irrazoável o seu uso”, frisou.
Da Redação com TJPB
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