Conceder indenização a mal pagador caracteriza injusta homenagem, em
detrimento de seus credores. Foi com esse entendimento que o desembargador
José Ricardo Porto, em decisão monocrática, negou seguimento a uma apelação
cível, que buscava na Justiça o ressarcimento por danos morais, tendo em
vista a negativação do impetrante junto ao cadastro de proteção ao crédito.
O magistrado tomou por base para negar o recurso, a súmula nº 385, do STJ.
“O devedor que já obtiver outras negativações anteriores em seu nome, não
pode se sentir ofendido moralmente com uma posterior”.
A apelante, Suely Aquino, acionou judicialmente as Lojas Riachuelo S/A,
afirmando que esta promoveu a negativação do seu nome irregularmente,
causando diversos transtornos, entre os quais, a impossibilidade de realizar
um empréstimo bancário. Ela alegou que seu cartão de crédito havia sido
usado por terceiros. Na decisão inicial, o juízo de primeiro grau acatou em
parte a reclamação, determinando a retirada de seu nome do Serasa – Serviço
de Proteção ao Crédito, alegando não ter havido prévia notificação, no
entanto, em relação ao Dano Moral, não encontrou elementos para a
caracterização, por se tratar de “devedor contumaz, não tendo a imagem de
boa pagadora”, ainda conforme entendimento sumular do STJ.
“Com relação ao fato da recorrida ter aceitado o cartão portado por um
terceiro, em nenhum momento dos autos isso restou comprovado, como podemos
observar através da contestação da apelada, que apenas deduziu que se não
foi a própria autora que solicitou e utilizou o serviço creditício, alguem o
fez na posse de seus documentos, uma vez que a mesma entregou a outras
pessoas, conforme afirmado”, reiterou o desembargador, ao proferir a decisão
nos autos do processo nº 001.2009.008519-0/001, oriundo de Campina Grande.
O relator verificou também, ao analisar as provas carreadas nos autos, que
há outros registros de inadimplência, sem que a apelante tenha conseguido
explicar de forma irretorquível a razão destas inscrições, apenas alegando
que discutiu a ilegalidade das demais ressalvas cadastrais, acionando as
empresas em demandas específicas. “Em nenhum momento do caderno processual a
promovente fez provas de que as limitações eram ilegítimas, ônus que lhe
competia, conforme pressupõe o inciso I, do art. 333 do Código de Processo
Civil.
Ascom