O desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior negou pedido para suspender a decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual, determinou a redução das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação presenciais, que tenham sido convertidos para a modalidade a distância, no limite de 25% de desconto. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810983-36.2020.815.0000 interposto pelo Centro Nordestino de Ensino Superior (Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba).
Alega a instituição de ensino que a complexidade da matéria e a necessidade de prova técnica tornam imprescindível a indispensabilidade de instrução, não se admitindo ao Poder Judiciário a fixação de desconto sem profunda análise contábil. Afirma que os contratos educacionais são delimitados por semestre, com previsão legal de divisão dos valores e o impedimento do reajuste da semestralidade durante o ano, devendo observar, eventual reajuste, o trinômio necessidade-adequação-legalidade; que os custos permaneceram inalterados, acrescentando-se os gastos com a plataforma digital, não havendo espaço para se falar em desequilíbrio. Por fim, sustenta que foram preservados os cronogramas das atividades programadas para o semestre 2020.1 e 2020.2, cujos conteúdos seguem ofertados pela plataforma CANVAS, através das atividades síncronas e assíncronas, de acordo com as necessidades acadêmicas.
Na decisão, o desembargador Ramalho Júnior disse não verificar a fumaça do bom direito nas justificativas apresentadas pela Agravante. “Apesar de saber que a alteração não decorreu de uma escolha das Instituições, e não se esperar a substituição de uma por outra modalidade de ensino, mas uma solução transitória, até que a situação justificadora deixe de existir, é certa a existência de alguma redução de custo, senão com pessoal, mas com despesas de energia, água, material de expediente, material e serviços de limpeza, segurança privada, vale-transporte dos funcionários, além da possibilidade de suspensão de contrato de trabalho, redução de jornada e distrato de contratos de prestação de serviços”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
PB Agora com TJPB