Suplente de vereador do PSB, o padre Adelino perdeu o direito de assumir na Câmara Municipal de João Pessoa na vaga de Edmilson Soares. Ele entrou com ação na Justiça comum após sofrer derrota na Justiça Eleitoral. Com a saída de Edmilson Soares para assumir o mandato de deputado estadual, Adelino passou a pleitear a vaga dentro da tese de que o mandato pertence ao partido e não a coligação.
Ocorre que a vaga de Edmilson Soares foi ocupada pelo suplente pastor Edmilson, 1º suplente da coligação. Insatisfeito, Adelino ingressou com ação na Justiça Eleitoral e perdeu em todas as instâncias.
Ele mudou de estratégia e entrou com novo pedido para tomar posse como vereador. Só que desta vez foi na Justiça comum. Perdeu na primeira instância e recorreu ao Tribunal de Justiça. O caso foi analisado pelo desembargador Manoel Soares Monteiro, que em despacho publicado na edição desta sexta-feira do Diário da Justiça negou seguimento ao recurso.
Em outras palavras, Adelino terá de ir ao Supremo Tribunal Federal (STF), que até agora tem dado o direito do suplente do partido e não da coligação tomar posse nas Casas legislativas.
Confira a decisão sobre o caso Adelino:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 200.2011.000840-2/001. Relator: Desembargador Manoel Soares Monteiro.
Agravante: Francisco Adelino dos Santos. Advogado: Marcelo Weick Pogliese. 1º Agravado: Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa. 2º Agravado: Edmilson Ferreira Alves. Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. MANDADO DE SEGURANÇA – CÂMARA MUNICIPAL – VAGA DE VEREADOR – POSSE DO PRIMEIRO SUPLENTE DA COLIGAÇÃO – INSURGÊNCIA DO PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO – PEDIDO LIMINAR – INDEFERIMENTO – AGRAVO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR – SEGUIMENTO NEGADO (ART. 557, CPC).
Em mandado de segurança, a liminar, para ser deferida, deve estar fundada em prova inequívoca do direito liquido e certo. Ausentes os pressupostos legais, impossível se reformar a decisão que denegou a liminar em sede mandamental. Verificando-se a total impropriedade dos argumentos apresentados nas razões recursais, o relator negará seguimento liminarmente ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente (art. 527, I, c/c art. 557). Vistos etc. […] Feitas estas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
Blog Lana Caprina