Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Domus Hall Entretenimentos LTDA contra a Construarte Comércio e Serviços LTDA. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. A sessão de julgamento aconteceu na tarde desta quinta-feira (13).
Segundo os autos, a apelante (Domus Hall) terá que pagar as duplicatas contraídas junto à construarte, devido à compra de materiais, os quais serviram de isolamento acústico da casa de shows.
Os membros da Segunda Câmara Cível mantiveram a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a Ação de Nulidade de Protestos, promovida pela empresa autora, dando procedência ao pedido de Reconvenção da Construarte, no qual o réu processa o autor, no prazo de defesa/contestação.
A Domus Hall alegou que foi surpreendida com o protesto das duplicata pela Construarte Comércio e Serviços, sem que, tenha efetivado a compra indicada no respectivo título de crédito, e que, as notas fiscais não foram assinadas pelo sócio proprietário ou funcionário de seus quadros. Por isso, pediu, no âmbito do primeiro grau, além da condenação da Construarte, uma indenização por danos morais.
Conforme o desembargador-relator, passado a análise dos argumentos recursais, ele destacou a legitimidade das duplicatas emitidas pela Construarte em virtude da compra e venda mercantil de aquisição de materiais de construção pela casa de shows.
Em seu voto, Oswaldo Filho, ressaltou que “os objetos da compra e venda foram inegavelmente enviados pelo vendedor ao estabelecimento do comprador, sendo recebidos por um funcionário da empresa responsável pela obra, o qual, informa, era especificamente o encarregado do almoxarifado, sendo responsável por todo o material que entrava e saia da construção”.
O magistrado destacou ainda, que foi efetivamente provado o uso dos materiais na obra e que, o fato da Domus Hall ter entrado em contato com a vendedora para negociação do débito, corrobora para a licitude da cobrança dos valores.
“Em se constatando o pedido reconvencional de pagamento do débito pela empresa sacadora promovida, o julgamento de procedência é medida que se impõe, devendo ser mantida na íntegra a sentença recorrida”, asseverou o desembargador Oswaldo Filho.
TJPB
O vereador Marcílio do HBE (Republicanos) é cotado para assumir a Fundação Cultural de João…
O superintendente regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) na Paraíba, Antônio Monteiro,…
É o Cariri contra o Agreste. Jogo de abertura do Campeonato Paraibano de 2025 será…
O Procon de Campina Grande divulgou nesta quarta-feira, 08, a Pesquisa de Preços Material Escolar…
O preço da gasolina comum nos postos de combustíveis da Capital está oscilando entre R$…
A 39ª edição do Salão do Artesanato Paraibano começa nesta sexta-feira (10), na orla de…