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TJ nega recurso a homem que atropelou e matou ciclista na PB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde de ontem, quinta-feira (19) negou, à unanimidade, e em harmonia com o parecer ministerial, provimento ao Recurso Criminal, interposto por José Sérvolo Dantas. O réu apelou contra decisão que o pronunciou como incurso nas sanções dos artigos 121 e 18 , do Código Penal, pelo crime de homicídio doloso.

O relator do processo de n° 2012868-94.2014.815.0000, da 1ª Vara do Tribunal do Juri da comarca da Capital foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

 

Consta nos autos que o apelante, após ingerir bebida alcoólica, pegou a estrada em seu veículo um Ford Fiesta e, em uma de suas manobras ilícitas, atropelou e matou um homem que empurrava sua bicicleta pelo acostamento de um trecho da BR – 230. Com o impacto, a vítima foi arremessada à distância, vindo a falecer no local por politraumatismo.

 

A defesa de Sérvolo Dantas, ao apelar da decisão, requereu a nulidade da sentença, alegando excesso de linguagem que, de acordo com o recorrente, poderia ser capaz de influenciar os jurados. No mérito, pugna pela desclassificação do fato delituoso e pede ainda a remessa dos autos ao juízo competente, alegando ausência de comprovação do elemento volitivo, qual seja, de que o apelante tenha dolosamente concorrido para o fato, ao conduzir o veículo embrigado.

 

O relator do processo, ao negar provimento ao recurso e manter a decisão, enfatizou também, inexistir prova cabal e irrefutável a respaldar as alegações da defesa: “não há como acolher o pleito desclassificatório perseguido, nem tão pouco a nulidade da pronuncia pelo excesso de linguagem”, ressaltou o desembargador Arnóbio Alves.

 

O magistrado ressaltou, ainda, que o recorrente não agiu com dolo eventual, o caminho correto a seguir é o da remessa do feito é para julgamento do Tribunal do Juri. “Em casos similares esta câmara decidiu sob a mesma tese de que a possível ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, ante a impossibilidade de se apreciar a matéria, em nítida antecipação de julgamento” asseverou.



Redação com Gecom

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