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TJ obriga prefeitura a pagar salários

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A Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a decisão liminar que determinou o pagamento dos salários atrasados de todos os servidores públicos do Município de Teixeira. Contudo, o relator do Agravo de Instrumento nº 039.2010.000831-5/001, desembargador Fred Coutinho, rechaçou a fixação do dia 10, de cada mês, como data limite para a realização do pagamento. A decisão foi unânime, e ocorreu na sessão desta terça-feira (5).

Caso o Município não cumprisse a determinação de 1º grau, seria penalizado com multa-diária, no valor de mil reais, a recair na pessoa do gestor público e , ainda, sob pena de infringir o que dispõe o art. 330, do Estatuto Punitivo, com a consequente aplicação de pena de prisão.

O Município de Teixeira interpôs o agravo, argumentando que a decisão liminar do Juízo de 1º grau excedia o limite da razoabilidade, além de contrariar o princípio da independência dos poderes, haja vista o Judiciário não ter competência para fixar data de pagamento do funcionalismo municipal. Alegou, ainda, a ausência de legalidade do bloqueio, sequestro ou penhora de valores da Fazenda Pública Municipal, visto que a obrigação de pagar do entre estatal exige a formação de precatório, já decorrente de decisão judicial. O efeito suspensivo, pedido na inicial do agravo, foi indeferido pelo relator.

Consta, nos autos, que o Ministério Público e a ex-gestora firmaram Termo de Ajustamento de Conduta para evitar novos atrasos no pagamento do funcionalismo. Entretanto, o atual prefeito não teria acordado com o referido Termo. Por sua vez, o MP moveu Ação Civil Pública, alegando que o adimplemento dos salários dos servidores encontra-se atrasado desde maio de 2010.

Citando o artigo 7º da Constituição Federal, o desembargador confirmou que é direito líquido e certo de todo servidor público perceber seus vencimentos pelo exercício do cargo desempenhado, sem que haja retardamento pelo ente estatal, uma vez que se trata de verba alimentícia.

“Em sendo assim, atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Prefeito Municipal, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, o que tornou-se imperioso o deferimento da antecipação de tutela, na decisão proferida, impondo-se ao agravante a obrigação de cumprir com o pagamento dos servidores municipais, considerando o tratamento constitucional ofertado ao salário”, asseverou o relator.

O desembargador Fred Coutinho ponderou que é preciso ter em mente que interferência judicial no patrimônio das pessoas jurídicas públicas reclama procedimento especial, diante das prerrogativas próprias da Administração Pública. “Deste modo, os efeitos patrimoniais das decisões judiciais só poderão fluir dentro do paradigma delineado pela própria legislação”, afirmou. Além do que, “é inadmissível a determinação de data para o pagamento dos servidores municipais, na medida em que tal situação viola sobremaneira o princípio constitucional da separação de poderes”.

Por se tratar de créditos de natureza alimentícia, considerando-se a quantia de pequena monta, não comporta a expedição de precatório, devendo o pagamento ser feito por meio de requisição direta, concluiu o relator Fred Coutinho.

TJPB

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