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TJ recebe denúncia contra prefeito de Sapé por declaração falsa sobre precatórios

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Denúncia do Ministério Público estadual contra o prefeito do Município de Sapé, Flávio Roberto Malheiros Feliciano, foi recebida na sessão dessa quarta-feira (11) do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi sem o afastamento do cargo e sem a decretação da prisão preventiva. O gestor é acusado de ter inserido declaração falsa com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O relator, desembargador Ricardo Vital de Almeida, em seu voto, homologou a proposta de suspensão do processo pelo prazo de dois anos, apresentada pelo MP e aceita pelo denunciado.

Conforme as provas apuradas, o prefeito, ciente da ilicitude e das consequências de sua conduta, encaminhou ao então presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Marcos Cavalcanti, através do ofício nº 99/2016, declaração atestando a regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais. Na denúncia, o MP ressalta que, ao inserir declaração falsa, o gestor tencionou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois o não pagamento de precatórios judiciais pode ensejar, a depender do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Constituição, o sequestro de verbas municipais para sua quitação.

A defesa alegou que a afirmação inserida na declaração contida no ofício enviado ao presidente do TJPB, atestando a regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais, não teve a intenção de evitar o sequestro dos valores, posto haver o Município de Sapé obtido medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0803734-10.2015.815.0000, concedida em novembro de 2015, garantindo-se que não fosse realizada qualquer retenção ou sequestro nos valores do FPM para pagamento de precatórios.

Afirmou, ainda, que não tinha a intenção de ludibriar um órgão contábil do Tribunal de Justiça, se a própria Corte determinou a proibição do sequestro ou retenção dos valores ao Município de Sapé. Informou que um dia após a inserção da referida declaração, o município obteve outra decisão liminar, em sede de Mandado de Segurança, no qual se discutia o quantum do débito, obtendo êxito e restando assegurado o recolhimento de apenas 1% da Receita Corrente Líquida do município para pagamento de precatórios. Destacou, também, não ter havido dolo do prefeito, pois, no momento em que prestou a declaração, o município estava regular, ante o êxito obtido pela medida liminar.

Ao relatar o caso, o desembargador Ricardo Vital destacou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a denúncia, com clareza e objetividade, a ocorrência de fato que, configura, em tese, o ilícito penal do artigo 299 do Código Penal, apontando, ainda, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.

Explicou o desembargador que o recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, sendo impertinente, agora, o cotejo de provas, até porque havendo indícios suficientes da tipicidade e da prática do delito descrito na denúncia, impõe-se a deflagração da persecução criminal para que os fatos nela narrados venham a ser apurados sob o crivo do contraditório, permitindo-se ao acusado, na busca da verdade real, fazer prova da acusação que está sendo atribuída a fim de se defender dos ilícitos imputados. “Destarte, entendo que existe, sim, justa causa para a ação penal, eis que a conduta apontada ao noticiado é típica, e não existe, até o momento, nenhuma causa excludente destacável”, ressaltou Ricardo Vital.

Suspensão do processo – Ao constatar que o denunciado possuía direito ao benefício da suspensão condicional do processo, o Ministério Público propôs à concessão da benesse pelo prazo de dois anos, devendo o prefeito, durante o período de prova, ficar adstrito ao cumprimento das seguintes condições: não frequentar boates e estabelecimentos similares após as 24 horas; proibição de ausentar-se do Estado da Paraíba por mais de 30 dias, sem autorização expressa do Tribunal de Justiça; comparecimento pessoal e obrigatório no TJPB, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades e, em caso de haver modificação em seu endereço ou se for ausentar do Estado, por mais de 30 dias, deverá comparecer em cartório, a fim de comunicar o novo endereço, bem como seu destino; e outras condições a serem fixadas pelo juízo, desde que compatíveis com o fato e a situação pessoal do denunciado.

Veja a matéria no site do TJ

Redação com TJPB

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