A Primeira Câmara Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão ordinária realizada nesta quinta-feira (23), decidiu, por unanimidade, que Plano de Saúde deve custear as despesas na indicação de cirurgia em paciente acometido de obesidade mórbida, doença que poderá levar o paciente a óbito, caso não haja o tratamento necessário.
A Unimed interpôs recurso contra a sentença do juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Sousa e alegou, nos fundamentos, que no contrato não havia qualquer cláusula que assegurasse o direito à cobertura da cirurgia. Disse, ainda nas razões recursais, que a cirurgia pretendida por Maria do Rosário Coura de Assis era de caráter estético.
O processo foi julgado pelos desembargadores Manoel Soares Monteiro Júnior (relator) e José Di Lorenzo Serpa (revisor), e pelo juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
Durante o julgamento, os magistrados mantiveram a decisão monocrática do juiz de primeiro grau, que determinou que a empresa de saúde se responsabilizasse pelo custeio de todos os procedimentos médicos e hospitalares da cirurgia redutora de estômago.
Em seu voto, o desembargador Manoel Soares explicou que a jurisprudência é pacífica em relação à matéria.
Unimed – Neste mesmo sentido, os membros do órgão fracionário mantiveram, por unanimidade, sentença monocrática do juiz da 10ª Vara Cível da Capital, determinando que a Unimed de João Pessoa fizesse o ressarcimento da importância de R$ 4.500,00, em favor de Luciana de Sena Tavares Lacet.
Segundo a sentença, Luciana Sena foi submetida a procedimento cirúrgico, dada à presença de cálculo renal, que poderia causar saturamento do rim direito, o que fora negado pela empresa médica, vendo-se obrigada a emitir cheque caução, como garantia de cirurgia necessária.
A Unimed alegou que o procedimento não poderia ter sido autorizado, em razão de carência previamente pactuada, além de que não estaria obrigada a cobrir despesas.
TJPB
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