A decisão vale para a escolha de membro do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, quanto para definição do defensor público-geral
A Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu como ilegais os artigos 5º da Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 46/2018 e 1º, § 2º, da Resolução 48/2018 do mesmo Conselho, na parte que confere direito facultativo de voto aos defensores públicos inativos. A decisão unânime aconteceu na sessão desta quarta-feira (21), com base na relatoria do desembargador Fred Coutinho e está relacionada a eleição de membro eletivo daquele Órgão agendada para o dia 14 de setembro de 2018.
O Colegiado também votou pela impossibilidade de regulação de eventos futuros e indeterminados e concedeu parcialmente a segurança nos autos do MS nº 0803893-45.2018.815.0000 impetrado por Rizalva Amorim de Oliveira Sousa contra suposta ilegalidade praticada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, representado pela defensoria pública-geral do Estado, investida na função de presidente daquele Órgão.
Antes de enfrentar o mérito, o relator analisou as preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita por inexistência de comprovação de direito líquido e certo, tendo rejeitado ambas.
O desembargador Fred Coutinho sustentou que a circunstância de a eleição ter sido regulada pelos atos imputados como ilegais já haverem sido realizada não implica a perda superveniente do objeto mandamental, tendo em consideração a necessidade de validação das liminares concedidas nestes autos, já que os mandatos dos eleitos se estendem até o ano de 2021.
No mérito, o desembargador Fred Coutinho destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou no sentido de não se justificar a manutenção aos aposentados das prerrogativas reservadas aos membros das instituições autônomas em exercício. “Isso porque as garantias são direcionadas em face do exercício do cargo, e não a quem o exerce e, como menos razão ainda, a quem deixa de exercê-lo”, discorreu o relator.
Ainda conforme seu voto, não há nenhum dispositivo legal na Lei Complementar Estadual nº 104/12, tampouco na legislação federal, que qualifique o defensor público aposentado como membro da carreira. Nessa mesma linha, o magistrado cita a Resolução nº 49/2011 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que disciplina o processo de eleição do defensor público-geral federal e elaboração da lista tríplice, em seu artigo 2º, que assim dispõe: “Possuem capacidade eleitoral ativa os membros da carreira de defensor público federal, em efetiva atividade.”
O relator finalizou seu voto, citando decisão do ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1064434/SP, julgado em 14 de junho de 2011: “Ocorre que o mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie”, finalizou o relator.”
Assessoria