O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808651-96.2020.8.15.0000, declarando por conseguinte a inconstitucionalidade do artigo 3º, III, IV, V, VI, VII e VIII e do artigo 4º, II, III, IV e V, da Lei nº 1.737/15, do Município de Cabedelo, que versa sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, sob o argumento de que a lei não está em conformidade com a Constituição, porquanto se constitui de caso claro de serviço de necessidade permanente da administração pública municipal. Aduz o MPPB que não é somente a temporariedade de uma atividade que justifica a contratação por tempo determinado, pois ela pode ser desempenhada por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente.
O relator do processo destacou, em seu voto, que a regra da Constituição Estadual para a admissão no serviço público é a investidura através da prévia aprovação em concurso público, excetuadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Do mesmo modo, poderá haver contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
“Do cotejo entre o parâmetro constitucional estadual e a norma combatida revela-se a existência de violação aos dispositivos constitucionais, pois, de acordo com estes, a contratação deverá ocorrer por tempo determinado, para suprir necessidade temporária e que haja excepcional interesse público, e, em consonância com esses requisitos, a lei municipal combatida prevê de maneira genérica a contratação de pessoal para os serviços acima estabelecidos”, pontuou.
Conforme o relator, não pode uma lei municipal dispor sobre a contratação temporária de servidores de modo genérico. “Os dispositivos questionados padecem de inconstitucionalidade, na medida em que tais previsões também demonstram serem bastante genérica e abrangente, não sendo possível aferir quais serviços podem ser considerados de necessidade excepcional. Desta forma, qualquer atividade poderia ser considerada de caráter excepcional, ficando a cargo do Chefe do Executivo a livre definição dos serviços, sem que a lei estabelecesse qualquer limite à atuação da competência discricionária”, ressaltou.
Da Redação com TJPB