Nesta terça-feira (13), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou uma seguradora dos consórcios do seguro DPVAT ao pagamento de indenização, no valor de R$ 6.750,00, a vítima de acidente automobilístico, que abortou em decorrência do sinistro.
Conforme a decisão do primeiro grau, no valor da indenização a ser pago pela Seguradora deve incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial e correção monetária desde a data do evento danoso.
No recurso, a seguradora requer a reforma da sentença, sob o argumento de ausência de personalidade jurídica para transmissão de direitos patrimoniais, haja vista a verdadeira vítima do acidente ser a própria autora da ação. Destacou, ainda, na suas alegações, que como a morte do nascituro ocorreu no ventre materno, não há que se falar em nascimento com vida e, em consequência, na aquisição da personalidade jurídica do nascituro, requisito indispensável para o gozo dos direitos sucessórios.
A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, relatora da Apelação Cível, no voto, negou provimento ao recurso da Seguradora, por entender que “de fato, existe sim o direito à apelada de receber o valor indenizatório a título de DPVAT, frente a existência do acidente de trânsito que resultou a debilidade ostentada pela vítima/apelada”.
A magistrada destacou, ainda, no voto, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que conferem ao nascituro a condição de titular de direitos; e reconhece o direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto.
PB Agora com TJPB
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