Os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
durante sessão extraordinária na manhã desta sexta-feira (6), decidiram por
unanimidade negar provimento à Remessa Oficial (00241125-69.2011.815.2001),
impetrada por Lourival Félix da Silva, contra o presidente da Comissão do
Concurso Público da Secretaria do Estado da Paraíba da Administração
Penitenciária.
Com a decisão, foi mantida a sentença do magistrado da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, que concedeu liminar determinando a matrícula de
Lourival Félix no curso de formação para o cargo de Agente de Segurança
Penitenciária.
A Câmara seguiu o entendimento do relator do processo, o desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Conforme os autos, Lourival Félix é
candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas no certame e
que, após pouco mais de dois anos da homologação do resultado, tendo a
vigência sido prorrogada, houve a convocação dos candidatos aprovados e
classificados para a terceira e última etapa, sendo o impetrante convocado.
No entanto, a convocação ocorreu através do Diário Oficial do Estado, em
23 de dezembro de 2010, e o mesmo não teve acesso, sendo eliminado por não
ter feito a matrícula para o curso de formação, última fase do certame. O
candidato fundamentou que esse tipo de convocação viola integralmente os
princípios basilares da administração pública, notadamente o da publicidade
e razoabilidade.
O relator, por sua vez, ressaltou que não se mostra razoável exigir que o
candidato acompanhe diariamente, por longo período, o Diário Oficial ou os
sites relacionados ao concurso para verificar se foi convocado para as
fases do certame, devendo sua convocação ocorrer de modo pessoal.
“Acerca da matéria debatida, vem decidindo a jurisprudência pátria que a
convocação de determinado candidato para as fases seguintes do certame,
quando transcorrido longo prazo temporal, deve ser efetivada pessoalmente,
sob pena de violação ao princípio da razoabilidade”, asseverou o
desembargador Marcos Cavalcanti.
Ascom