A 4ª Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar apelação cível nº 0000410-52.2012 que buscava reformar sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cuité, entendeu pela reforma da decisão, reconhecendo a responsabilidade das seguradoras pelos vícios de construção dos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação.
A relatoria coube ao Juiz Convocado, Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, o qual seguiu entendimento pacificado por todas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba, as quais afastam o instituto da prescrição, desacolhem preliminar de ilegitimidade da Seguradora, bem como, no mérito, reconhecem a cobertura do seguro habitacional quando constatados vícios construtivos, na forma oculta ou exteriorizados.
O Desembargador Convocado filou-se ao posicionamento do STJ, o qual em recente decisão de dezembro de 2018 no REsp 1.622.608/RS, reconheceu que tais vícios são cobertos pela apólice do Seguro Habitacional Sistema Financeiro de Habitação:
“De fato, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto).”
Para o advogado dos mutuários do sistema financeiro de habitação, Dr. Marcos Souto Maior Filho, a decisão chancela de uma vez por todas o entendimento do TJ-PB em relação à cobertura de indenização por vícios de construção.
“As seguradoras continuam com a mesma cantilena. Defendem que não existe cobertura dos vícios de construção, que são aqueles decorrentes de má construção e emprego de materiais de péssima qualidade, o que não procede, ressaltando que recentemente em sessão de julgamento com quórum qualificado de cinco julgadores, a 1ª Câmara Cível do TJ-PB, apreciando a apelação cível nº 0006114-38.2010.815.0251, sob a relatoria da Desa. Maria de Fátima, superou entendimento isolado que questionava a cobertura securitária dos imóveis financiados pelo SH/SFH, coadunando-se com o entendimento do STJ que reconhece a cobertura securitária por vícios construtivos. Como não poderia ser diferente. A 4ª Câmara do TJ-PB, em mais uma oportunidade reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a cobertura da apólice do SH referente aos vícios de construção.” Afirmou Souto Maior.
Ouvido pelo Portal, Dr. Marcos Souto Maior Filho, fez questão de relacionar que todas as câmaras do TJ-PB têm decidido pacificamente quanto a cobertura do seguro nos sinistros por vícios de construção, vejamos alguns precedentes:
- 1ª Câmara Cível do TJ-PB, Apelações nº 0006114-38.2010.815.0251 e 0014300-72.2009.815.2001;
- 2ª Câmara Cível do TJ-PB, Apelação nº0019243-35.2009.815.2001;
- 3ªCâmara Cível do TJ-PB, Apelações nºs 0000410-52.2012.815.0161 e 0002630-37.2009.815.2001;
- 4ªCâmara Cível do TJ-PB, Apelações nºs 0001659-19.2019.815.0751, 0000410-52.2012.815.0161 e 0001659-19.2009.815.0751.
A decisão segue o caminho trilhado pelo Superior Tribunal de Justiça que vem reiteradamente ratificando o entendimento do TJPB, reconhecendo o direito de mutuários paraibanos, que litigam com seguradoras pertencentes ao pool de empresas vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, que são responsáveis pelo pagamento das indenizações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro De Habitação.
PB Agora