O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, por unanimidade, durante sessão realizada na manhã desta quarta-feira (17), denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual contra o prefeito afastado de Patos, Dinaldo Wanderley, e sua esposa, Mirna Wanderley, que teriam, em tese, utilizado indevidamente bem público em proveito próprio no exercício financeiro de 2018. O relator da Notícia-crime de nº 0000332-46.2015.815.0000 foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. A decisão não determinou o afastamento temporário do cargo nem decretou a prisão preventiva do gestor.
A denúncia narra que a esposa do prefeito afastado de Patos utilizou um veículo oficial, locado com verbas municipais para atender ao gabinete do gestor, para se deslocar ao Município de Cacimbas, onde atua como médica. Em janeiro de 2018, a então primeira-dama sofreu um acidente nas proximidades da comunidade de São Sebastião de Cacimbas. Ainda conforme os autos, o uso indevido de veículos oficiais por familiares do prefeito Dinaldo Wanderley para fins privados é prática contumaz e notória na cidade.
Em suas razões, a defesa requereu liminarmente o arquivamento da ação, alegando que a primeira-dama estava em missão do Conselho Municipal de Assistência à Pobreza quando sofreu o acidente com o veículo. Argumentou que o fato não trouxe danos ao erário. Além disso, afirmou que os acusados não foram notificados para apresentar defesa. Também alegou inépcia da denúncia ao apontar que a tipificação dos acusados foi equivocada.
De acordo com o desembargador Carlos Beltrão, o não recebimento da inicial equivale a um julgamento antecipado da ação, somente podendo acontecer quando não existirem indícios de autoria ou de prova de materialidade. Também entendeu que o esclarecimento dos detalhes fático-jurídicos levantados pelas partes requer exaustiva análise probatória. “Como gestor público, o agente político deve se pautar no princípio da impessoalidade, que rege toda a Administração Pública, não podendo se valer de sua condição de prefeito para beneficiar interesse pessoal ou de outrem”, afirmou.
Também analisou que a inicial, da maneira como se encontra formulada, preenche todos os pressupostos legais (artigo 41 do CPP), permitindo aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa. “Os fatos supostamente praticados pelos noticiados encontram descrição típica, razão pela qual, durante a instrução criminal, se comprovada a responsabilidade, o julgador decidirá com suporte legal”, afirmou, acrescentando não ter verificado a ausência de qualquer dos fundamentos justificadores da prisão preventiva, assim como não viu a necessidade de determinar o afastamento temporário do cargo de gestor municipal.
Redação com TJPB