A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de uma mulher que se diz vítima de estelionato sentimental. O caso é oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande e foi julgado na Apelação Cível nº 0808003-16.2020.8.15.0001, que teve a relatora da desembargadora Agamenilde Dias.
No processo, a parte autora relata que adquiriu um veículo, valendo-se de um empréstimo, que seria utilizado pelo seu companheiro no serviço de transporte de passageiros pelo aplicativo Uber. Afirma que passado algum tempo, a pessoa com quem teve um relacionamento, solicitou-lhe os documentos, alegando que nas blitzs sempre lhe era exigido, desaparecendo em seguida. Alegou ainda que o veículo se encontra em nome do mesmo, porém não assinou qualquer recibo de transferência.
“Verifica-se que as partes tiveram um breve relacionamento e a autora alega que adquiriu um veículo para fazer Uber, tendo o apelado a enganado para o registro do bem em seu nome. Aduz que a intenção do promovido era a obtenção de vantagem patrimonial, utilizando a autora para compra do veículo, levando, com isso, vantagem com a situação através de estelionato sentimental”, frisou a relatora.
Segundo a desembargadora-relatora, inexiste prova de que a intenção do promovido seria enganar a autora após a aquisição do bem. “É certo que relacionamentos desfeitos geram ressentimentos, mas do mesmo modo, as partes precisam ter o conhecimento de que não há estelionato sentimental quando os planos realizados na constância do relacionamento não são mais realizados entre as partes com o término dele. Ademais, as mágoas, frustrações e desavenças do casal oriundas do rompimento não configuram ato ilícito passível de ensejar obrigação de reparação civil”, pontuou.
A relatora acrescentou que para “a caracterização do estelionato sentimental deve-se comprovar cabalmente que o promovido teve a intenção de tirar proveito da boa-fé da autora, com intenção ilícita de causar prejuízo à apelante visando unicamente o seu próprio bem-estar, sem qualquer intenção de beneficiar a companheira reciprocamente”.
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