Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu pedido de medida liminar para suspender a Lei nº 1.917/22 do Município de Picuí, que versa sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos com o Instituto Próprio de Previdência, relativos às contribuições sociais patronais ou dos segurados. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810641-54.2022.8.15.0000, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
A suspensão da norma foi por vício de iniciativa, tendo em vista que a iniciativa de leis que disponham sobre previdência social é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
“Considerando que a Lei Municipal nº 1.917/2022 versa sobre matéria relacionada ao regime próprio de previdência social, vislumbra-se, de início, que a iniciativa para criação de tal diploma legal deveria ter sido do Chefe do Poder Executivo, como dispõe a Carta Política Estadual”, afirmou a relatora do processo. Segundo ela, a lei questionada na ação foi de iniciativa dos vereadores Wagner Oliveira Fernandes e Antônio Carlos Gomes de Araújo, e, não, do prefeito de Picuí.
“Nesse contexto, diante da presença de vício formal de iniciativa na lei capaz de comprometê-la de forma insanável na origem, resta consubstanciado o fumus boni juris, alegado na inicial. No que tange ao periculum in mora, também se encontra demonstrado nos autos”, pontuou a desembargadora em seu voto.
Da Redação com TJPB
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