A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, em sua composição ampliada, por maioria de votos, dar provimento às apelações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da Ferrovia Transnordestina Logística (FTL), concedendo a reintegração de posse de um trecho da ferrovia que havia sido asfaltado nas ruas do centro do Município de Duas Estradas (PB), em consequência de obras de requalificação.
Na sentença de primeira instância, o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba havia julgado improcedente o pedido, ponderando que, quando a questão envolve o conflito entre dois ou mais interesses de ordem pública, há a necessidade de exame específico do caso concreto para verificar qual está sendo mais eficiente no atendimento das necessidades coletivas. Segundo a sentença, o interesse público representado pelo Município de Duas Estradas deveria prevalecer, diante do abandono da ferrovia.
A Sétima Turma entendeu que a obra foi ilegalmente iniciada, configurando, portanto, esbulho. Nas razões recursais, o DNIT alegou, entre outras coisas, que houve invasão de área de domínio, que as construções não poderiam ser mantidas devido a uma suposta omissão ou condescendência da Administração Pública e que tal fato não tem o poder de tornar regulares as invasões de bem público. A FTL, por sua vez, argumentou que, ainda que o transporte de cargas esteja desativado, não se justificaria a permanência das construções irregularmente erguidas, pois, a qualquer momento, a linha pode ser posta em imediata atividade ou devolvida ao DNIT, para nova concessão a outra operadora.
Segundo o relator para o Acórdão, desembargador federal Frederico Dantas, a alegação de que o trecho em que a construção foi instalada encontra-se desativado não se sustenta, já que a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público. “Sendo o caso nítido de turbação/esbulho, o entendimento que se mostra mais adequado é no sentido de que o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construídas pelo apelado”, afirmou o magistrado.
PROCESSO Nº: 0805314-11.2018.4.05.8204