A Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por maioria, que o candidato Genival Francisco da Silva Feitoza está impedido de assumir o cargo de procurador do Estado da Paraíba, por ter sido demitido, por justa causa, de uma Sociedade de Economia Mista do Estado de Sergipe, sob o fundamento de ato de improbidade administrativa em desfavor dos interesses e do patrimônio da referida entidade. A decisão aconteceu nos termos do voto divergente, de autoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Para o autor do voto vencedor, restou incontroverso nos autos que o impetrante fora demitido, por justa causa, em 2009, da Companhia de Saneamento do Sergipe. Assim, de acordo com o item 3.16 do Edital nº 001/2007/SEAD/PGE, o autor estaria impedido de ser empossado no cargo pleiteado. “Reitero que o item3.16 do Edital está legalmente amparado”, afirmou o desembargador Oswaldo Trigueiro.
Quanto a legislação, foi ressaltado que não se pode esquecer a aplicação da Lei Complementar 58/2003, que preenche as lacunas da norma especial, no caso, o Estatuto dos Procuradores do Estado da Paraíba. “Vislumbra-se que a finalidade precípua da norma editalícia e legal foi a de moralizar a administração pública, impedindo, por exemplo, que servidores que praticaram condutas improbas sejam imediatamente investidos em novos cargos públicos”, verificou o desembargador.
Ressalta-se que as condições necessárias ao exercício das atribuições inerentes aos cargos públicos devem ser demonstradas na data da posse dos candidatos, aprovados em certame, conforme inteligência da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. “Por estes fundamentos, não vejo ilegalidade no ato impugnado ao impedir a posse de candidato já nomeado pois como demonstrado, a posse é o momento oportuno para analisar se o candidato preenche os requisitos exigidos por lei, aferindo-se eventual impedimento”, avaliou o desembargador.
A demissão regularmente aplicada pela Administração Pública gera efeitos imediatos, sem que haja afronta ao princípio da inocência, máxime em observância a autonomia da esfera administrativa. “É certo que o Poder Judiciário pode rever os atos da Administração em caso de ilegalidade ou abuso de poder, contudo, tal possibilidade não suspende de imediato os efeitos de tais atos, sendo necessário que haja decisão judicial nesse sentido”, explicou.
Além disso, ainda não havia transcorrido o lapso prescricional, de cinco anos, pois ele foi demitido em 2009 e o indeferimento da posse ocorreu em maio de 2012.
TJ-PB