O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, por sua Primeira Turma, condenou uma empregada doméstica de João Pessoa-PB a pagar indenização por danos morais aos seus ex-patrões e pais de uma criança de quatro anos, que sofre de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, e sofria maltrato da empregada, inclusive com xingamentos como “peste” e “cancro”.
Entendeu a Turma, seguindo voto da relatora, juíza Ana Maria Ferreira Madruga, que a empregada “tinha pleno conhecimento das limitações do menor sob sua guarda, do tratamento psicológico e psiquiátrico a que era submetido, ser portador de necessidades especiais em face do THADI, tanto mais se realça a gravidade da falta por ela cometida.”
Citando trecho da sentença de primeira instância, prolatada pela juíza Mirella D´arc de Melo Cahu Arcoverde de Souza, a relatora ressalta que “.. a paciência, o carinho, e o amor são necessários a ser dispensados a qualquer criança e, apenas isso era esperado da Reclamante, haja vista que o tratamento de saúde já era realizado pelos profissionais indicados com o auxílio dos pais da criança.”
Ressaltou a juíza Ana Maria Madruga que “o mínimo que a reclamada poderia exigir da postulante seria que não tratasse mal o seu filho. Falar aos gritos com uma criança, utilizando termos humilhantes e depreciativos, como o fazia a postulante, é comportamento inaceitável, que deve ser repudiado. Não só por afrontar as regras básicas de urbanidade, inerentes a qualquer contrato de trabalho, como pelos prejuízos e sequelas de ordem emocional e psicológica que poderiam acarretar para a criança que lhe fora confiada.”
Em remate, a relatora entende que “a boa-fé que a reclamada podia exigir da reclamante, ao conferir-lhe o mister de ser a babá do seu filho menor, é que desempenhasse as suas atividades com eficiência, tratando com carinho, respeito e dignidade a criança sob seus cuidados, resguardando assim a sua obrigação geral de conduta, ínsita à relação de trabalho.”
Nesse contexto, a Turma reconheceu a existência de justa causa para a rescisão contratual e, ainda, condenou a doméstica a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200,00.
Coordenação de Comunicação do TRT-PB
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