O desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira decidiu, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809939-74.2023.8.15.0000, deferir parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar que seja assegurado o direito à meia passagem no transporte coletivo intermunicipal aos estudantes secundaristas do município de João Pessoa que apresentem, no ato da compra, a carteira de identificação estudantil emitida pela União dos Estudantes da Paraíba (UEP).
“Conclui-se, portanto, ao menos nessa análise inicial, que a agravante está habilitada junto ao Procon Municipal para emitir carteiras de identificação estudantil para os estudantes secundaristas do município de João Pessoa, restando, por conseguinte, configurada a probabilidade de reconhecimento parcial do seu direito”, diz o desembargador na decisão.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que objetivava o reconhecimento do direito à meia passagem aos estudantes que apresentem, no ato da compra da passagem do transporte público coletivo intermunicipal, a carteira de estudante emitida pela entidade.
Ao recorrer da decisão de 1º Grau, a União dos Estudantes da Paraíba alega que está habilitada pelo município de João Pessoa para emissão da Carteira de Identificação Estudantil, conforme o disposto na Lei Municipal nº 12.997, 16 de janeiro de 2015, e que segue rigorosamente o modelo nacional para emissão de carteiras de estudante, observando-se os critérios estabelecidos na Lei Federal 12.933/2013, regulamentada pela Portaria 68/2019 do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Alegou, também, que apenas no ano de 2023, emitiu aproximadamente 20 mil carteiras estudantis e que, apesar disso, nos últimos dias, diversos estudantes, usuários do transporte público coletivo e portadores da Carteira de Identificação Estudantil, por ela emitidas, vêm reclamando do descumprimento injustificado da norma legal pelas concessionárias de transporte público intermunicipal, especialmente no Terminal Rodoviário de João Pessoa.
Para a UEP, é inadmissível a recusa de milhares de carteiras estudantis, emitidas por entidade idônea, em razão de suspeita indevida de que haveria estudante que supostamente não emitiu a carteirinha no município de João Pessoa, ou que supostamente não se trataria de estudante secundarista.
Ao decidir sobre o caso, o desembargador Romero Marcelo observou que “restou comprovado nos autos que a Agravante está credenciada para emissão da Carteira de Identificação Estudantil de estudantes secundaristas no âmbito do município de João Pessoa, conforme o disposto, no artigo 1º, da Lei Municipal nº 12.997/2015”.
Da decisão cabe recurso.