Verba do Fundef não pode ser usada para pagar honorários advocatícios

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que verba do Fundef não pode ser usada para pagar honorários advocatícios. O caso foi julgado no Mandado de Segurança nº 0800843-06.2021.8.15.0000 impetrado por um escritório de advocacia contra ato do Tribunal de Contas do Estado, que anulou o contrato de prestação e serviços advocatícios com o município de Itapororoca. O relator do processo foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

A contratação, sem licitação, objetivava o recebimento dos valores repassados a menor pela União, referentes ao Fundef. De acordo com os autos, os advogados buscavam o recebimento de R$ 15.000.000,00, correspondente a 20% do valor da condenação da verba destinada ao município.

A Corte de Contas anulou a contratação, por entender que o pactuado padece dos seguintes vícios de legalidade: ausência de justificativa da escolha do contratado, bem como também do preço; ausência da comprovação da inviabilidade de competição, da singularidade do serviço contratado e da notória especialização do contratado, conforme artigos 25 e 26 da Lei nº 8.666/93; contratação de honorários com violação ao princípio da economicidade; efetivação de contratação de serviços advocatícios para pleitear créditos já prescritos e, por fim, vinculação indevida de créditos do Fundef ao pagamento de honorários.

Os autores defendem que o município de Itapororoca obteve êxito nas ações tendo seu crédito recuperado e não alcançado pela prescrição, tudo isso por conta de uma atuação profissional ofertada com presteza e atravessada pela boa fé. Ocorre que, até então, não se recebeu qualquer remuneração por isso.

Na análise do caso, o relator do processo afirmou que a contratação de advogados/escritórios de advocacia pela administração pública, de forma direta, isto é, sem licitação, somente é possível se justificada pela demonstração de que há serviço técnico singular a ser desempenhado por profissionais ou empresas de notória especialização.

“Nesse sentido, não se sustenta a alegação do impetrante na matéria cogitada, pois são ações corriqueiras, que não demandam expertise. As demandas que objetivam a recuperação dos valores repassados a menor pela União, referentes ao Fundeb, não se mostram como ações que exigem técnica singular, a impor uma mão de obra de notória especialização, ao contrário, são demandas que, em que pese o significativo valor monetário das verbas públicas em discussão, tramitam pelo procedimento comum e/ou cumprimento de sentença previstos no CPC, absolutamente dentro da normalidade”, pontuou o relator.

Conforme o relator, o TCE/PB, em posição notadamente acautelatória do interesse público e buscando evitar lesões iminentes ao erário, não praticou qualquer ilegalidade ao determinar aos Chefes do Poder Executivo Municipal que se abstenham de dar prosseguimento a procedimentos licitatórios e a contratos advocatícios, bem como, pagamento de despesas que tenham por objeto o acompanhamento de processos judiciais e/ou administrativos com o propósito de recuperação de créditos do Fundef, Fundeb e recursos oriundos do programa de repatriação. “Desse modo, não vislumbro direito líquido e certo do impetrante”, ressaltou o magistrado ao denegar a segurança.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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