Categorias: Policial

Acusado de estuprar sobrinha é condenado a 15 anos de prisão

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público para condenar o réu Luciano Luís de Oliveira a uma pena de 15 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática de cinco crimes de estupro de vulnerável (artigo 217 – A do Código Penal), praticados em continuidade delitiva contra sua sobrinha. A decisão, por unanimidade, se deu em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

O relator do processo 0000513-96.2015.815.0341, oriundo da Comarca de São João do Cariri, foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O Juízo da Comarca de São João do Cariri, julgando improcedente a denúncia, absolveu o réu pela prática do crime a que lhe foi imputado. Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs Apelação Criminal, pugnando pela reforma da sentença, para que o réu fosse condenado na forma da lei. O réu apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando pela manutenção da sentença absolutória.

Já a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, se manifestou pelo provimento do apelo, tendo em vista o robusto conjunto de provas colacionadas aos autos, que comprovavam a materialidade do crime e autoria em desfavor do acusado.

O caso – De acordo com a denúncia, no dia 11 de outubro de 2015, o apelado constrangeu, mediante ato de violência, a adolescente e sua sobrinha a permitir a prática de ato libidinoso diverso da cópula vagínica completa (carícias nos seios).

Conforme consta no relatório de visita familiar, realizado no dia 03 de março de 2016, os profissionais especializados relataram que a vítima afirmou que o denunciado começou a lhe “acariciar sexualmente”, quando esta possuía a idade de 9 anos, sendo que, ao completar 12, padeceu com a cópula vagínica completa, não sabendo a data que isso teria ocorrido. O agressor praticaria, além de atos inicialmente descritos, os mesmos tipos penais incriminadores há anos.

Voto – O relator do processo entendeu que a irresignação do membro do Ministério Público merecia prosperar. “O conjunto probatório é farto e aponta para uma única direção: o réu realmente praticou as lamentáveis condutas descritas na proemial, agindo com vontade livre e consciente de constranger sexualmente a vítima a praticar atos libidinosos diversos e a própria conjunção carnal, portanto, amoldando-se a figura típica prevista no art. 217 – A do Código Penal”, ressaltou o relator.

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