Acusado de matar ex-companheira com tiro, em Cabedelo, vai a Júri Popular

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Nesta quinta-feira (17), a partir das 8h30, no Fórum da Comarca de Cabedelo, será realizado o Júri Popular do réu Jair Silva de Lima, pronunciado pelo assassinato de sua ex-companheira Viviane Gabriel de Maria. O julgamento será presidido pela juíza titular da 1ª Vara Mista de Cabedelo, Thana Michelle Carneiro Rodrigues, e está na pauta do esforço concentrado da 24ª edição da Semana da Justiça pela Paz em Casa. Segundo a denúncia, o réu praticou o crime de forma traiçoeira, efetuando disparo de arma de fogo contra a vítima, cujo ferimento na cabeça foi a causa de sua morte.

Depois de analisar todas as provas trazidas aos autos, o então juiz titular da unidade judiciária, Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior, pronunciou Jair Silva de Lima como incurso  artigo 121, parágrafo 2º, incisos IV e VI e parágrafo 2°-A, inciso I, do Código Penal.

Conforme informações do processo, no dia 8 de março de 2013, por volta das 2h, no Bairro Recanto Poço, Município de Cabedelo, na residência em que viviam réu e vítima,  Jair Silva de Lima efetuou o disparo contra Viviane Gabriel de Maria. Em seguida, o próprio réu ligou para o Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) e para seu irmão, contando que alguém teria disparado contra Viviane, enquanto ele tomava banho.

Posteriormente, outras versões acerca do fato foram ditas pelo acusado, única pessoa presente no momento do crime, algumas contraditórias como ter dito que uma terceira pessoa teria entrado até a grade de sua casa e atirado em Viviane, enquanto assistiam à televisão. Logo após, ele teria levado a vítima para cama e chamado o Samu. porém policiais afirmaram não haver rastro de sangue pela casa. Terminada a confecção do inquérito policial, a autoridade representou pela prisão preventiva. Acatada a representação e expedido mandado de prisão, o réu foi preso em 19 de julho 2021.

De acordo com a pronúncia, “a materialidade do delito restou comprovada pelo laudo tanatoscópico encartado aos autos. No que tange à existência de indícios suficientes de autoria, verifica-se que as provas colhidas no sumário da culpa indicam que, no dia e hora do fato narrado na denúncia, o réu, de surpresa, efetuou o disparo de arma de fogo contra a vítima, cujos ferimento foi a causa eficiente de sua morte”.

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