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Acusado de subtrair mais de R$ 100 mil de banco em Soledade tem HC negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0806371-60.2017.815.0000, impetrado com o objetivo de obter alvará de soltura em favor de Victor Alexandre Siqueira Magalhães Barros, preso preventivamente, acusado de roubo duplamente qualificado e de integrar organização criminosa. O HC foi denegado, com relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (1º), em harmonia com o parecer do Ministério Público.

De acordo com os autos, na madrugada do dia 25/08/2016, o paciente Victor Alexandre Siqueira Magalhães Barros, Max Raphael de Medeiros, Adson Souza da Silva e outras pessoas não identificadas teriam chegado na agência do Banco do Brasil de Soledade munidos de explosivos e outros instrumentos, explodido o local e subtraído a quantia de R$ 110.172,00 mil.

Consta, ainda, que após o intento, os envolvidos teriam efetuado vários disparos durante a fuga, para evitar a reação da população e dos policiais militares, mas foram capturados no mesmo dia, após denúncia anônima, numa barreira no Posto da Polícia Rodoviária Federal, em São José do Mipibu, no Rio Grande do Norte, ocasião em que foram apreendidos três sacos de dinheiro com a quantia mencionada, além de outros objetos.

No HC, a defesa alegou que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo, visto que se encontra provisoriamente preso há mais de um ano, sem que a instrução tenha sido concluída.

Sobre a alegação de excesso de prazo, o relator argumentou que, na hipótese dos autos, há mais de um crime em análise, além de vários presos em comarcas distintas, havendo, portanto, necessidade de oitiva de testemunhas através de cartas precatórias e realização de prova técnica, conforme informou o Juízo de Soledade. “As peculiaridades do caso concreto justificam a demora na formação da culpa, não autorizando a soltura do paciente”, afirmou.

O relator explicou, ainda, que o excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, pois se deve observar o princípio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais de uma forma geral. “Este se adequa ao juízo mínimo de razoabilidade, considerando-se as circunstâncias de cada caso, mesmo porque o prazo para o encerramento da instrução criminal não é absoluto, tampouco é improrrogável”, declarou.

O desembargador complementou, também, que o feito encontra-se com a instrução praticamente encerrada, aguardando, apenas, o retorno de carta precatória, expedida com a finalidade de interrogar o terceiro denunciado.

 

Redação com assessoria

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