Na tarde desta quinta-feira (18), por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação de Gilmar Rodrigues de Melo, acusado pelo assassinato de Francisco Robson Lopes Ferreira, genro da suposta mandante do crime, Florinda Assunção Paulino Luis Cordeiro Moita. A relatoria do processo de nº 200.2007.001395-4/006 foi do desembargador João Benedito da Silva.
O crime ocorrido no dia 31 de março de 2007 no estabelecimento comercial Armazém dos Sabores, situado na avenida Ruy Carneiro, na capital paraibana, teria sido encomendado pela sogra da vítima, em função de conflitos quanto à posse e à propriedade de um imóvel. Ela teria oferecido a quantia de R$ 4 mil a outro denunciado, Arionaldo Vital, que contratou o apelante para a execução do crime.
Ainda segundo a denúncia, o apelante aceitou o serviço e começou a arregimentar outras pessoas, contratando os outros denunciados Francisco das Chagas, Gilvan da Silva e José da Silva, para participarem da operação criminosa.
A acusação informou, também, que a denunciada Florinda Assunção, depois de tramar, ordenar e pagar pelo assassinato, viajou à Portugal, onde se refugia da justiça brasileira.
De acordo com o voto do relator, o réu Gilmar Rodrigues de Melo foi submetido à Júri Popular, tendo sido condenado a uma pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c o artigo 29, ambos do Código Penal.
Na apelação interposta, o recorrente alegou haver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, e que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos. Além disso, aduziu a nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que a mandante do crime foi interrogada em Portugal, através de Carta Rogatória, tendo a ação corrido em segredo de justiça.
Quanto ao cerceamento de defesa, o relator afirmou que na época do julgamento em plenário, o apelante já havia tido acesso ao interrogatório de Florinda Assunção. Com relação à nulidade do processo, o desembargador-relator argumentou que, por se tratar de processo de competência do Júri, as razões deveriam ter sido apresentadas nas alegações finais durante a instrução criminal, o que não ocorreu.
“Tem-se por efetivamente comprovada a materialidade do crime, conforme Certidão de Óbito, Laudo Tanatoscópico e o Laudo realizado no local do fato delituoso. Do mesmo modo, relativamente à co-autoria, não restam dúvidas de que o réu e ora recorrente teve efetiva participação no crime em questão”, votou o relator, acatando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença do 1º Tribunal do Júri da comarca da Capital.
TJPB
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