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CG: Bar do Cuscuz tenta na justiça tirar ‘da rede’ vídeo feito por cliente

Acompanhando entendimento do relator do recurso, desembargador Leandro dos Santos, a Primeira Câmara Especializada Cível desproveu, por unanimidade, os apelos do Bar do Cuscuz Restaurante Ltda e de André Nunes de Oliveira Lacet, mantendo, desta forma, a sentença da juíza Andréa Dantas Ximenes, da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente os pedidos dos recorrentes, referentes à indenização por danos morais por divulgação de vídeo em redes sociais.

De acordo com os autos, André Nunes entrou com Ação de Indenização por Dano Moral (nº 0800466-42.2018.8.1.5.0001) contra o Bar do Cuscuz pelo fato de que no dia 29 de outubro de 2014, o autor estava com amigos no estabelecimento comercial usufruindo da promoção oferecida, na qual se tomava quatro chopps pagando o preço de um, quando percebeu que as canecas em que as bebidas eram servidas estavam sendo apenas mergulhadas em uma bacia com água, sem a devida higienização.

Ainda, conforme o processo, o promovente, abismado, publicou, em suas redes sociais, um vídeo do que estava acontecendo. Ao tomar conhecimento da publicação do vídeo na internet, o proprietário do estabelecimento teria se dirigido ao autor de forma agressiva e humilhante, além de ordenar ao garçom que não mais servisse a mesa do promovente e fechasse a conta, obrigando o promovente e seus amigos a saírem do local.

Em sua defesa, o restaurante apresentou contestação, rebatendo os fatos alegados na inicial, informando que o processo de imersão das canecas na água tratava-se de um resfriamento do utensílio, pelo fato de a higienização, que consistia na lavagem em esterilização, a quente, tinha acontecido antes da filmagem, necessitando após esse processo do resfriamento em gelo e água.

A parte promovida requereu a improcedência do pedido, bem como apresentou reconvenção (ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor), sustentando que o autor, ao disseminar informações distorcidas na internet, prejudicou a imagem do estabelecimento comercial, requerendo, desta forma, também, o pagamento de indenização por danos morais.

No voto, o desembargador Leandro dos Santos entendeu que o cerne da questão processual trata de reparação por dano moral, que tem como fato gerador, pelos argumentos de um, quanto do outro apelante, a realização de um ilícito civil, que, segundo as narrativas, é imputado de maneira recíproca entre os recorrentes.

Em relação aos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, o relator ressaltou que os depoimentos eram conflitantes não sendo possível afirmar onde reside a verdade, na medida que de um lado tem os amigos do autor, e de outro, um empregado do promovido. “Logo, diante da ausência de uma prova que contenha uma envergadura probatória mais robusta, não é possível reputar como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, na exordial, no sentido de que foi vítima de um ilícito civil que lhe causou dano moral”, salientou.

Com relação ao abalo moral que a divulgação do vídeo provocou a pessoa jurídica, o Bar do Cuscuz, Leandro dos Santos entendeu que, de igual modo, não restou demonstrado. “No caso, não há nos autos a comprovação de que a pessoa jurídica recorrente tenha sofrido alguma espécie de abalo moral plausível, quando o próprio preposto da empresa admitiu, em Juízo, que os amigos do autor, que também são testemunhas nestes autos, continuaram a frequentar o estabelecimento, mesmo diante da divulgação”, asseverou.

 

Redação com TJ

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