Categorias: Policial

Deputado é condenado a pagar indenização a radialista

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O ex-prefeito do Município de Monteiro, Carlos Alberto Batinga Chaves, foi
condenado a indenizar o senhor Luiz Carlos Pereira Remígio em R$ 20 mil
reais, por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Câmara
Especializada Cível do TJPB, na manhã desta quinta-feira (16), que proveu
parcialmente a apelação e rejeitou recurso do ex-prefeito que pleiteava a
anulação da sentença de primeiro grau que o condenou.
 

  Consta nos autos do recurso ‘Apelação Cível’ ( nº 024.2006.001151-7/004)
que o Luiz Carlos Remígio, após denunciar o ex-prefeito em uma emissora de
rádio, sofreu uma representação criminal por calúnia interposta pelo à
época prefeito de Monteiro, Calos Alberto Batinga.

 

  Por conta dessa ação, Luiz Carlos Remígio sofreu condenação e prisão.
Posteriormente, a denúncia de ato ilícito do prefeito foi comprovada por
meio do Tribunal de Contas do Estado, o que levou Luiz Carlos Remígio a ser
absolvido em julgamento de Revisão Criminal.

 

  Diante disso, o juiz de primeiro grau entendeu que o ex-prefeito Carlos
Alberto Batinga Chaves agiu de má fé ao representar criminalmente Luiz
Carlos Remígio, tendo contribuído para a condenação injusta do opositor,
tendo pois a responsabilidade civil de reparar o dano causado. Neste
sentido, condenou o ex-prefeito Carlos Alberto Batinga ao pagamento de
indenização por danos morais em favor de Luiz Carlos Remígio.

 Em seguida, o ex-prefeito Batinga decidiu intentar recurso contra a
decisão do juizado de primeiro grau.

  Para o relator da ação, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, “embora
tivesse o ex-prefeito consciência de que havia de fato praticado a conduta
criminosa que lhe foi imputada por Luiz Carlos Remígio, de modo que agiu de
má-fé”.

 O relator continua, em seu voto, afirmando que: “a conduta do ex-prefeito
contribuiu para que seu opositor respondesse pelo crime de calúnia que,
obviamente, trouxe desgaste tanto psicológico quanto a reputação do
opositor que se viu processado injustamente, apesar de serem verdadeiros os
fatos denunciados. Neste sentido, não há dúvidas, que causado o dano moral
deve pois repara-lo, nos termos do artigo 927, do Código Civil

 

 

TJPB

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